TJDFT - 0712022-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicação
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712022-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA EXECUTADO: IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 212176524).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712022-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA EXECUTADO: IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 207857410 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 -
24/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712022-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA REQUERIDO: IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença -, devendo constar como parte exequente CARLOS VAZ ALMEIDA, e como parte executada IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 210860966), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 207857410 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:34
Outras decisões
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712022-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA REQUERIDO: IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS VAZ ALMEIDA em face de IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A demanda envolve discussão acerca da realização do exame de retossigmoidoscopia. É fato incontroverso que o autor compareceu à clínica para a realização do exame, com o devido preparo realizado, mediante aplicação do medicamento phosfoenema, momento em que foi informado pela clínica que o plano de saúde não cobria o exame agendado.
Para realizar o exame, deveria pagar o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Contudo, o autor não dispunha do valor para o pagamento do exame.
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento com o valor gasto com o medicamento, com os gastos de locomoção, além da indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré informou que, tendo em vista que o exame não necessita de autorização prévia, somente tomou ciência que o plano não cobria o exame após a negativa do autorizador.
No caso em tela, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, pois caberia a parte ré informar no momento do agendamento do exame que o plano de saúde não cobriria o exame solicitado e, caso fosse do interesse do autor, arcaria o valor do exame.
Em relação ao prejuízo material suportado pela parte autora, é devido somente o ressarcimento da quantia desembolsada com o valor do medicamento no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), pois não restou comprovado nos autos que a parte autora despendeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) com sua locomoção até a clínica.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
No caso em tela, a parte autora submeteu a um preparo de exame invasivo e, ao comparecer à clínica para realização do exame, fora informada que o plano não cobria o exame, motivo suficiente para causar intranquilidade, constrangimento e insegurança do paciente, de sorte que os fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, ensejando a compensação por danos morais.
Portanto, tendo em vista que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina e a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que sua consequência se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré IAD - INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA LTDA a: a) ressarcir à parte autora a quantia de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensação dos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:08
Outras decisões
-
11/06/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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