TJDFT - 0718280-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVADO) e EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*15-04 (AGRAVADO) em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2025 23:59.
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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20/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA ESPECIALIZADA EM SISTEMAS DE PAGAMENTO.
IMPUTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PERTINENTES AO MÚTUO E BLOQUEIO DE VALOR DA CONTA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA CAUTELAR.
VIÉS DE ARRESTO.
PRESSUPOSTOS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
CONCESSÃO.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
O estatuto processual vigente regulara a tutela de urgência, de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de arresto, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 3.
Conquanto subsistentes elementos a revestirem de verossimilhança a argumentação desenvolvida e de plausibilidade o direito invocado no tocante à alegada fraude a permear a contratação de mútuo em nome da consumidora, ausente substrato a induzir risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação afetando-a ou prejuízo ao resultado útil do processo, porquanto não evidenciada situação de insolvência das fornecedoras postadas na composição passiva, suspensas as cobranças das parcelas correlatas, não se divisam os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a arrestar patrimônio pertencente a empresa especializada na prestação de serviços de intermediação de pagamento, nomeadamente quando controversos a subsistência de qualquer participação dela no ilícito e o fato de ter auferido qualquer vantagem financeira em razão do havido. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
03/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Notificação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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