TJDFT - 0713039-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2024 13:31
Decorrido prazo de ERNANE SIMOES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*17-68 (AUTOR) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JEANE CRISTINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERNANE SIMOES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JEANE CRISTINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ERNANE SIMOES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713039-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE SIMOES DOS SANTOS, JEANE CRISTINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, sob o argumento de que o reembolso da quantia paga pelas passagens aéreas não utilizadas pelo requerente já foi realizado, não merece guarida, haja vista os valores apontados pela ré como reembolsados – R$ 76,42, R$ 76,42, R$ 49,00, R$ 105,00 e R$ 105,00 - conforme telas do seu sistema interno apresentadas no bojo da contestação, IDs 212401996 pág.04/09, não corresponderem ao total desembolsado pelos autores para a compra dos bilhetes – R$ 2.502,44, ID 209921758 – nem ao valor do pedido de restituição ora formulado – R$ 2.195,60 – consistente na diferença entre o valor total pago pelas passagens, acima mencionado, e o importe de R$ 306,84, informado pelos requerentes como já devolvido pela ré.
Destarte, a despeito da devolução de uma parte do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas ser fato incontroverso, persiste o interesse processual dos requerentes quanto ao pedido de restituição do valor remanescente que entende devido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de s6,erviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autores afirmam que, em 08/03/2024, adquiriram da ré passagens aéreas de ida e volta – Brasília-DF/Maceió-AL/Brasília-DF, pelo valor total de R$ 2.502,44.
Relatam que, no entanto, sua única filha foi diagnosticada com a necessidade de uma cirurgia de urgência para tratamento de uma neoplasia maligna da glândula tireoide.
Narram que entraram em contato com a empresa aérea requerida para solicitarem o cancelamento das passagens e o reembolso integral do valor pago.
Informam que, no entanto, a ré restituiu apenas as quantias vertidas para as taxas de embarque, no total de R$ 306,84.
Sustentam que a retenção de valores pela ré é abusiva, uma vez que foram impedidos de viajar por motivo de força maior, bem assim por terem solicitado o cancelamento com quase dois meses de antecedência da viagem, permitindo que a ré revendesse os bilhetes.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerente a restituir o valor remanescente o valor de R$ 2.195,60.
A ré, em sua peça de defesa, alega que a reserva dos autores teve pedido de reembolso solicitado no próprio site e que consta como efetuado.
Afirma que somente após essa solicitação feita diretamente no site os autores se atentaram para a necessidade de mandar a documentação necessária para comprovar o apontado motivo de força maior para isenção da multa.
Entende, por conseguinte, que não pode ser responsabilizada por esse ônus.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Sustenta a inexistência de danos materiais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O impedimento de embarque dos autores por motivo de força maior está cabalmente comprovado através do relatório médico de ID 209921748, datado de 20/08/2024, em que o médico assistente da filha dos requerentes informa a necessária submissão da sua paciente a tratamento cirúrgico de urgência, bem assim a necessidade de acompanhamento daquela paciente por seus pais, ora autores, durante sua internação e no pós operatório.
Ademais, a ré não impugnou especificamente esse fato em sua contestação, o que também possibilita reputá-lo verdadeiro, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
Importa destacar que os prints de tela de celular de IDs 209919920 a 209921745, em que constam mensagens de texto trocadas entre o primeiro autor e representantes da requerida, e o e-mail enviado pelo primeiro autor à central de atendimento da ré, ID 209921763, permitem concluir que os requerentes entraram em contato com a requerida, com bastante antecedência da data de início da viagem, para informar o motivo do cancelamento das passagens e solicitar o reembolso, porem a ré se limitou a restituir os valores pagos pelas taxas de embarque.
Destarte, e considerando que a impossibilidade de embarque dos requerentes decorreu de força maior, a aplicação de multa pelo cancelamento mostra-se abusiva, por não terem os autores dado causa ao impedimento de embarque no voo adquirido da companhia aérea ré, que, como dito, foi resultante de força maior, o que afasta a sua responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, e, portanto, impede a aplicação de multas e/ou taxas pelo no-show, consoante se infere do art.393 do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. .
Desta feita, nítida se mostra a conduta ilícita e abusiva da companhia aérea requerida em cobrar multa para remarcação e/ou cancelamento de passagens não utilizadas pelos requerentes em virtude de força maior, devidamente comprovado nos autos.
Destarte, e sem maiores delongas, merece prosperar o pedido autoral de restituição do valor remanescente do total pago pelas passagens aéreas não utilizadas.
Verifico, contudo, que esse saldo residual perfaz o importe de R$ 2.090,60, resultante da diferença entre o total pago pelos bilhetes – R$ 2.502,44 – e as quantias já restituídas pela ré – R$ 76,42, R$ 76,42, R$ 49,00, R$ 105,00 e R$ 105,00 – consoante documento de ID 209921755.
Assim, o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido no patamar de R$ 2.090,60.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial CONDENAR a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 2.090,60 (dois mil e noventa reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do pedido de reembolso (05/08/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/10/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713039-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE SIMOES DOS SANTOS, JEANE CRISTINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/09/2024 14:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713039-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE SIMOES DOS SANTOS, JEANE CRISTINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/09/2024 14:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:34
Outras decisões
-
04/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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