TJDFT - 0729972-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2025 11:11
Decretada a revelia
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0729972-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS WILLIAN DE SANTANA SILVA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 205414631.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e nos arts. 147, caput, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 421/2024, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 421/2024 (ID n. 204817752), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:20:53.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 01:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 01:05
Determinada a quebra do sigilo telemático
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13/08/2024 01:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/07/2024 09:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2024 09:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 15:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/07/2024 15:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 09:08
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2024 09:06
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 15:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/07/2024 11:24
Juntada de laudo
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21/07/2024 08:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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