TJDFT - 0709570-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709570-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON SODRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta, em verdade, em ID n. 234620736, pretende a Requerente uma certidão de militância, a qual é expedida na própria página na internet deste Tribunal.
Ademais, não foi justificada a razão do presente requerimento diretamente neste Juízo.
Assim sendo, intime-se a Requerente para esclarecer quanto ao pretendido.
Nada sendo esclarecido, prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Apresentada justificativa, em especial caso se trate de eventual retificação, devidamente demonstrada nos autos, sem necessidade de nova diligência, expeça-se a certidão requerida.
Após, igualmente prossiga-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 15:55:42.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de soltura
-
10/04/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2025 18:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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08/04/2025 18:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:46
Nomeado defensor dativo
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06/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:49
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:52
Mantida a prisão preventida
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11/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/12/2024 19:24
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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11/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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11/12/2024 18:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/12/2024 18:11
Outras decisões
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
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11/12/2024 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 04:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 04:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 20:05
Juntada de laudo
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09/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:47
Juntada de mandado de prisão
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27/10/2024 23:00
Recebidos os autos
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27/10/2024 23:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709570-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JEFFERSON SODRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF representou pela prisão preventiva do denunciado JEFFERSON SODRE DOS SANTOS, tendo em vista que, apesar de beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do encarceramento, estaria descumprindo as condições fixadas pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia.
A despeito de o Acusado ter se comprometido em cumprir todas as condições elencadas na decisão ID. 190096184, que substituiu a sua prisão preventiva por medidas cautelares, o Acusado não foi encontrado no endereço declinado nos autos, motivo pelo qual o Ministério Público representou pela prisão do Acusado.
Remetidos os autos à defesa, compareceu aos autos informando a renúncia do mandado, o que não foi admitido por este Juízo, haja vista que o pedido de renúncia foi protocolado após a representação pela prisão preventiva do Autuado, havendo clara configuração de prejuízo, devendo seu patrono se pronunciar acerca da representação pela prisão preventiva, conforme determina o art. 112, do CPC, c.c art. 3ª do CPP.
Em resposta, a defesa limitou-se a apontar novo endereço, juntando comprovante de residência em nome de terceira pessoa, Andre Martins Rodrigues.
A fim de conceder ao Réu derradeira oportunidade de demonstrar que não pretende se furtar ao cumprimento das ordens exaradas por este Juízo e renovar o voto de confiança nele depositado no momento da audiência de custódia, foi concedido o prazo de cinco dias para que a Defesa conduzisse o Acusado ao balcão deste Juízo para ser notificado pessoalmente.
Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação da defesa ou comparecimento do acusado.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 282, § 4º, do CPP, “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Já o art. 312, parágrafo único, desse mesmo Código, depois de listar no caput as quatro hipóteses que ensejam a cautelaridade, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, estabelece que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Pelo que consta na ata da audiência de custódia, o Acusado teve a liberdade provisória condicionada às seguintes medidas cautelares: I – obrigação de I - Obrigação de comparecimento a todos os atos do processo; II - Proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural; III - Proibição de se ausentar do DF por mais de 30 dias sem que antes dê ciência ao Juízo Natural.
IV - Proibição de frequentar o local dos fatos (Praça Poliesportiva da QS 6 nas PROXIMIDADES DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL VILA AREAL).
Emerge do sucedido nos autos, a comprovação do descumprimento de, ao menos, duas medidas, são elas, a proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural e o comparecimento a todos os atos do processo.
De outro norte, a materialidade está comprovada pelos laudos preliminar e definitivo e pelo laudo de apresentação e apreensão.
Por essas mesmas razões e em decorrência dos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, há indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
De acordo com o que consta nos autos, não foi possível a notificação da Acusada no endereço indicado por ele indicado na audiência de custódia.
Conforme a certidão de Id. 196051835, tratava-se de um lote formado embaixo por uma loja fechada e a parte acima toda fechada, sem acesso interno.
Em prosseguimento, o Ministério Público diligenciou em busca do endereço do Acusado, tendo logrado êxito em contatá-lo, ocasião em que ele informou novo endereço (id. 198644487).
Contudo, novamente, não foi possível o cumprimento da ordem, haja vista que, pelo informado pelo vizinho Joaquim, o Acusado é desconhecido no local.
Observo que, por duas oportunidades, antes de cotejada a possibilidade de decretação da prisão, este Juízo diligenciou aos endereços informados pelo próprio acusado e, embora efetuada a diligência em curto espaço de tempo, ambas restaram infrutíferas.
Na última tentativa, o acusado apontou o endereço no dia 07/06/2024 e, tentado o cumprimento do mandado no dia 01/07/2024, restou consignado que o imputado sequer é conhecido no local por ele apontado anteriormente.
Intimada a defesa constituída, apontou novo endereço, valendo-se de comprovante de luz em nome de terceira pessoa.
Todavia, a fim de renovar o voto de confiança, a defesa foi intimada a conduzir o acusado ao balcão desta serventia, entretanto, não houve o comparecimento.
No caso em liça, há comprovação, nos autos, de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são incapazes de garantir a aplicação da lei penal, materializando fato novo e atraindo aplicação do disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, ao se analisar as gravações da audiência de custódia, nota-se que ao Acusado demonstrou fala coerente e pensamento organizado, não havendo, portanto, qualquer indicação de que não tenha compreendido as obrigações estabelecidas como condição da sua liberdade.
Nada obstante, em duas oportunidades apontou endereços em que não pode ser localizado, além de ter deixado de se apresentar nesta Serventia, o que fundamenta a quebra da confiança do Juízo que havia sido depositada na Ré para que respondesse o feito em liberdade.
Necessário, portanto, decretar a prisão preventiva, não havendo outra medida adequada.
ACOLHO A REPRESENTAÇÃO para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON SODRE DOS SANTOS, filho de Ednildo Custódio dos Santos e Érika Sodré Figueiredo.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
Proceda-se às necessárias anotações no sistema BNMP.
Após, expeça-se mandado de notificação direcionado ao endereço apontado no id. 209719574.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 18:03:33.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:22
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709570-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JEFFERSON SODRE DOS SANTOS DESPACHO A fim de conceder ao Réu derradeira oportunidade de demonstrar que não pretende se furtar ao cumprimento das ordens exaradas por este Juízo e renovar o voto de confiança nele depositado no momento da audiência de custódia, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa conduza o Acusado ao balcão deste Juízo para ser notificado pessoalmente.
Vencido o prazo sem o comparecimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares estabelecidas como condição para a manutenção da sua liberdade.
Int.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 14:00:05.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709570-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JEFFERSON SODRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do patrono do Imputado em que, após intimado para se manifestar sobre a representação pela prisão preventiva e apresentar o endereço atualizado do Investigado, compareceu aos autos apenas requerendo a revogação do mandado que lhe confere poderes para representar o Autuado em Juízo.
Decido.
O legislador, ao regular as regras acerca da sucessão dos procuradores nos autos, previu a possibilidade de renúncia do procurador a qualquer tempo, desde que comunicada a renúncia ao mandante e respeitado o prazo de dez dias, contados a partir da prova da comunicação, com o fito de evitar prejuízo ao mandante.
Emerge, portanto, que o regramento do art. 112, do CPC, c.c art. 3º, do CPP, trata-se de norma cogente, concebida para resguardar, de forma geral, que a parte possa ser prejudicada em razão da renúncia do seu patrono.
Aliás, extrai-se da manifestação de ID n. 206850352, que o patrono do Autuado teria com ele se comunicado, ciente de que o pedido de prisão foi fundamentado no descumprimento da medida cautelar estabelecida na audiência de custódia, pois não foi localizado no endereço cadastrado nos autos, e sequer o aconselhou a comparecer a este Serventia para atualizar o seu endereço e ser notificado pessoalmente, a fim de mitigar os efeitos do descumprimento das medidas cautelares registradas nos autos.
Além disso, tendo sido protocolado o pedido de renúncia após a representação pela prisão preventiva do Autuado, há clara configuração de prejuízo, devendo seu patrono se pronunciar acerca da representação pela prisão preventiva, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID n. 206850351.
Intime-se a Defesa para cumprir adequadamente a obrigação prevista no art. 112, do CPC, c.c art. 3º, do CPP, no prazo de cinco dias.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 16:42:02.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
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11/04/2024 20:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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15/03/2024 17:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2024 17:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/03/2024 11:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 10:39
Juntada de gravação de audiência
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15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 23:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2024 11:36
Juntada de laudo
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14/03/2024 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/03/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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