TJDFT - 0710041-87.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0710041-87.2022.8.07.0019 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, fundamentado nos artigos 1.021 e 1.030, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 265 do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 71117985.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710041-87.2022.8.07.0019 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/04/2025 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/04/2025 11:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/03/2025 13:39
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2025 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:54
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:29
Juntada de pauta de julgamento
-
11/02/2025 19:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2025 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/12/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/09/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/09/2024 12:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:08
Não recebido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE).
-
02/09/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/08/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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