TJDFT - 0736400-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARENILDE AZEVEDO DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de DANIEL DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*65-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARENILDE AZEVEDO DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736400-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARENILDE AZEVEDO DE JESUS D E S P A C H O A despeito da distribuição do agravo ter se dado como se houvesse liminar a ser decidida, o agravante não discorreu acerca de quaisquer dos requisitos necessários dispostos no art. 995 do CPC ou mesmo do art. 300 do CPC.
Na verdade, descurou-se o recorrente de apresentar fundamentação fático-jurídica nesse sentido, limitando-se a requerer, ao final, fosse o agravo recebimento “nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil, uma vez que preenchidos seus requisitos”.
Com efeito, toda argumentação do recurso explicita as razões de mérito, inexistindo, como já dito, argumento específico para o pleito liminar.
Não sequer uma linha dedicada a apontar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Assim, ante a inexistência de pedido liminar devidamente fundamentado, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
02/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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