TJDFT - 0710041-87.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710041-87.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, sob o argumento de que a decisão de ID 247766669 apresenta contradição interna (ID 248731244). 2.
Posteriormente, a parte executada ofertou impugnação à penhora de valores (ID 249753526). 3.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a decisão atacada, verifico que não assiste razão a parte executada. 9.
Em verdade, o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, entre a fundamentação e o que foi, de fato, decidido, não se prestando a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios tão somente pelo fato de haver divergência entre os motivos pelos quais este Juízo concluiu pela intempestividade da peça de ID 247225532 e a irresignação da parte executada. 10.
Diante disso, não se vislumbrando omissão na decisão ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
Dispositivo 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID 248731244, mantendo a decisão hostilizada incólume. 11.
No mais, em razão da impugnação à penhora ofertada ao ID 249753526, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Após, tornem-se os autos conclusos. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:46
Outras decisões
-
12/09/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:01
Outras decisões
-
26/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:46
Outras decisões
-
08/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:26
Outras decisões
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:27
Outras decisões
-
21/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:56
Outras decisões
-
26/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:59
Outras decisões
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/05/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:26
Outras decisões
-
02/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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