TJDFT - 0774505-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:57
Outras decisões
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MARTINS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774505-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Exequente não concordou com o parcelamento do débito proposto pelo Executado (ID nº 239524587), razão pela qual indefiro o pedido.
Nos termos do art. 916, §4º, dou prosseguimento aos atos executivos, e mantenho o depósito de ID nº 239524589 (611,67), que será convertido em penhora.
Expeça-se alvará eletrônico da referida quantia em favor da parte Exequente, conforme requerido ao ID nº 239660424.
Fica a parte Executada intimada a efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 1.880,33), no prazo de 5 dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:20
Indeferido o pedido de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO - CPF: *81.***.*14-91 (EXECUTADO)
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:31
Deferido o pedido de ODAIR JOSE MARTINS - CPF: *51.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774505-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Na decisão de ID nº 231060918, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido.
Ao ID nº 231972823, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos.
Intimadas as partes, apenas a parte Exequente se manifestou, declarando-se ciente (ID nº 233070365). É o relato do necessário.
Decido.
A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão.
Desse modo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário.
Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios.
Destarte, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial obedeceram à melhor técnica e foram atendidos os parâmetros estabelecidos.
Ante o exposto, homologo os cálculos contidos na planilha de ID nº 231972823 (R$ 2.019,25).
Por outro lado, em relação ao excesso de execução alegado pelo Impugnante, assiste-lhe parcial razão.
Na impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 230627188), o Executado entendeu correto o valor de R$ 221,24, depositando o montante ao ID nº 230629495.
Por outro lado, o Exequente indicava como devido o valor de R$ 2.294,35 (ID nº 226262181).
Por fim, a Contadoria apurou o valor de R$ 2.019,25 (ID nº 231972823).
Verifica-se, pois, que houve excesso de execução no valor de R$ 275,10.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Reconhecido o depósito voluntário do valor de R$ 221,24 (ID nº 230629495) pela parte Executada, resta ser adimplido o valor de R$ 1.798,01.
Preclusa a decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 221,24 (ID nº 230629495).
No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia transferida.
Após, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:25
Outras decisões
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774505-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO EMBARGADO: GENIVAL ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença de honorários advocatícios formulado pelo advogado ODAIR JOSE MARTINS em desfavor da parte autora LUCIANO DE MACEDO CARVALHO.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 226262181.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2025 10:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 07:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:59
Outras decisões
-
19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Diante do acima exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de nº 0760210-19.2024.8.07.0016.
Observado o procedimento legal, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:49
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao ID nº 212701803 - Pág. 03, a parte Embargante apresentou rol de testemunhas: EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS, GUSTAVO MEDRADO FERREIRA, CAMILA REGINA JESUS DE SOUZA e WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO.
Fica intimada a parte Embargante a especificar o(s) fato(s) que cada uma das testemunhas presenciou e que seja(m) de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo, deverão fornecer a qualificação de forma completa das testemunhas que pretende a oitiva.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
05/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte Embargante a se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta do Embargado ao ID n.º 211249926.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774505-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO EMBARGADO: GENIVAL ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nada a prover acerca da petição de ID nº 209622058, tendo em vista que apesar de o Embargante oferecer, na oportunidade, um veículo como garantia da execução, não verifico presentes os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, julgado o mérito dos embargos e o Embargante tendo razão, pode-se determinar a devolução dos valores.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 208783071: "O Embargado deverá ser intimado a responder aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC".
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:05
Indeferido o pedido de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO - CPF: *81.***.*14-91 (EMBARGANTE)
-
03/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774505-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO EMBARGADO: GENIVAL ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que o Embargante alega excesso na execução e incompetência deste Juízo.
Requer seja atribuído efeito suspensivo aos presentes, e, no mérito, seja dada procedência aos Embargos à Execução, para que seja afastada a multa solicitada na execução no cômputo do saldo devedor.
Ademais, requer a gratuidade de justiça.
Da gratuidade de justiça requerida Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Do efeito suspensivo Dispõe o art. 919, § 1º do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, não verifico presentes os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tampouco há garantia da execução.
INDEFIRO, portanto, com base no art. 919, caput, do CPC, o efeito suspensivo aos presentes embargos.
O Embargado deverá ser intimado a responder aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
23/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 16:37
Distribuído por dependência
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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