TJDFT - 0715885-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de KATIARA SAMPAIO DE AMORIM em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Indeferido o pedido de KATIARA SAMPAIO DE AMORIM - CPF: *76.***.*74-34 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:22
Indeferido o pedido de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA - CPF: *62.***.*42-03 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KATIARA SAMPAIO DE AMORIM em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715885-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIARA SAMPAIO DE AMORIM EXECUTADO: BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por KATIARA SAMPAIO DE AMORIM em face de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA.
A execução decorre de sentença, Id. 101932082, nos seguintes termos: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valore de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Executada intimada, por meio eletrônico (Id. 110169375), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113817260 e Id. 115991394).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 119031964); e Renajud (Id. 119031962), porém com resultados infrutíferos.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 31/03/2022, conforme Id. 120159180.
A parte exequente requer a reiteração de busca de bens do devedor no sistema Sisbajud (Id. 206724101).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 22/03/2022 (Id. 119031959).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 31/03/2022 (Id. 120159180), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 21 de março de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:13
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:37
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de KATIARA SAMPAIO DE AMORIM em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 14:29
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2021 10:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:18
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
05/08/2021 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE PAIVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de KATIARA SAMPAIO DE AMORIM em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:06
Outras decisões
-
11/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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