TJDFT - 0724457-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 05:47
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724457-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta por David dos Santos Cassimiro em face de Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 208613306, a parte autora se limitou a apresentar os documentos que compravam a hipossuficiência do autor (ID 210026872 e anexos). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedidas à parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/09/2024 23:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:28
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724457-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta por David dos Santos Cassimiro em face de Itapeva Recuperação de Créditos Ltda.
A parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que não reconhece.
Argumenta que as dívidas atribuídas a ele estão prescritas e que não foi notificado previamente sobre a inscrição.
Requereu a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206741406), documento de comprovação (ID 206741410), comprovantes de residência (IDs 206741411 e 206741412), documento de identidade (IDs 206741413 e 206741414) e procuração (ID 206741416).
Não houve recolhimento de custas, pois o autor requer o benefício da justiça gratuita.
DECIDO. 1) REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado Guilherme Correia Evaristo atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar junto à OAB/DF. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Os comprovantes de endereço apresentado no Id. 206741411 e 206741412 encontra-se ilegível.
Ademais, a foto da identidade do autor encontra-se borrada, dificultando a leitura, além do documento estar rasgado.
Deve a parte autora juntar cópias digitalizadas do comprovante de endereço em nome do autor, além de documento de identificação do autor que esteja íntegro, de forma legível. 4) FRACIONAMENTO DE AÇÕES Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outras ações perante este e outros juízos, todas com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, distribuídas nos dias 7 e 8 de agosto, conforme listado abaixo: Processo nº 0724454-85.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724452-18.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724451-33.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724457-40.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724456-55.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724450-48.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724594-22.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724595-07.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724596-89.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Dessa forma, intimo o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída.
Determino, ainda, a expedição de ofício à 2ª e 3ª Varas Cíveis de Ceilândia para que adotem as providências que entenderem cabíveis em relação aos processos relacionados.
Dou a esta decisão força de ofício.
Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para cumprir as determinações acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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