TJDFT - 0724512-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724512-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo à análise da possibilidade de retratação da decisão recorrida.
No caso em apreço, a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo, portanto, erro material, ilegalidade ou contrariedade a entendimento consolidado que justifique a retratação.
Além disso, a matéria suscitada pela parte Apelante em suas razões recursais não combateu os argumentos da sentença, fundamentando suas razões recursais em matéria distinta.
Assim, não verifico razões que autorizem a retratação da decisão, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. À Secretaria: 1) Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 331, §5º do CPC.
Citado, findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens de estilo, conforme determinado pelo artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. 2) Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correio, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.2 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.3 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, reputo esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Nesse sentido, a partir de uma interpretação teleológica do art. 331, §1º do CPC, deixo de aplicar o comando do referido artigo, no que tange à citação do requerido para responder o recurso, haja vista que a realização de citação por edital não se mostra efetiva para o fim almejado pela norma, que é dar ciência da demanda ao réu e possibilitar o oferecimento de contrarrazões.
Portanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. 3) Caso ocorra a reforma da sentença pelo Tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, conforme art. 331, §2º do mesmo código. 4) Cumpra-se o determinado nos itens 1, 2 e 3 da sentença retro.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:51
Determinada a citação de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *36.***.*22-49 (AUTOR)
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28/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724512-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado proposta por David dos Santos Cassimiro em desfavor de Banco Agibank S.A.
A parte autora alega que o contrato de cartão consignado é nulo em razão de falta de consentimento informado, abuso e prática comercial abusiva.
Alega que foi induzido a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado comum, mas posteriormente descobriu que os descontos mensais, no valor de R$ 161,92, se referiam a um cartão de crédito consignado, o qual nunca foi solicitado ou recebido.
No mérito, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a nulidade do contrato, devido à ilicitude da operação e à ausência de prova da entrega do valor mutuado, requerendo o cancelamento dos descontos em folha.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, informando que, até a presente data, foram descontados R$ 3.886,08 da margem consignada de sua aposentadoria, totalizando o pedido de repetição do indébito no valor de R$ 7.772,16, em razão da má-fé do requerido.
Além disso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que os descontos indevidos e o abalo moral sofrido justificam o pedido, requerendo também a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Não houve recolhimento de custas, pois o autor requer o benefício da justiça gratuita.
DECIDO. 1) REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogada Guilherme Correia Evaristo atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/GO, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Os comprovantes de endereço apresentado no Id. 206736086 e 206736088 encontra-se ilegível.
Ademais, a foto da identidade do autor encontra-se borrada, dificultando a leitura, além do documento estar rasgado.
Deve a parte autora juntar cópias digitalizadas do comprovante de endereço em nome do autor, além de documento de identificação do autor que esteja íntegro, de forma legível. 4) FRACIONAMENTO DE AÇÕES Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outras ações perante este e outros juízos, todas com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, distribuídas nos dias 7 e 8 de agosto, conforme listado abaixo: Processo nº 0724512-88.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724508-51.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0724509-36.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Dessa forma, intimo o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída 0724508-51.2024.8.07.0003 Oficie-se ao juízo da 2ª e da 3ª Vara cível da Ceilância para ciência.
Dou a esta decisão força de ofício.
Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para cumprir as determinações acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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