TJDFT - 0711595-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711595-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEISLANE SANTOS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
O prazo para manifestação do IGES/DF ainda não foi ultrapassado.
Logo, aguarde-se a manifestação ou transcurso do prazo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:10:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
14/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Nomeado perito
-
26/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:18
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 22:17
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GEISLANE SANTOS LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:03
Outras decisões
-
17/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711595-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISLANE SANTOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NAIDE SANTOS TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 212578080.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:20:02.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711595-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEISLANE SANTOS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.***.***/0001-72); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: *06.***.*89-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, Quadra 101, Hospital de Base, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar e decidir. 1) Da ilegitimidade passiva arguida pelo IGES/DF A decisão ID 185759646 determinou a inclusão da entidade, uma vez que é a gestora do Hospital de Santa Maria (Leis distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 e nº 6.270/2019), assim, diante da Teoria da Asserção, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a própria entidade confirmou a sua qualidade de gestora, na contestação, ID 196145032 e, assim, resta contraditória sua alegação de que é gestora, mas irresponsável pelos fatos e atos que ocorrem sob sua gestão.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da IGES/DF. 2) Gratuidade de Justiça para IGES/DF Tratando-se de serviço social autônomo, como associação sem fins lucrativos, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3)Valor da causa Nestes autos busca saber se a conduta estatal (ação ou omissão) causou a morte da criança, sobretudo por demora em providenciar UTI para atendimento do recém-nascido.
Ademais, também é ponto controvertido saber se há nexo causal entre a conduta e resultado.
A parte autora pede 300.000,00 (trezentos mil) reais de danos morais, como medida compensatória.
Ao contrário do alegado pelo IGES/DF, encontra-se correto o valor da causa, visto que se trata do total pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4) Juízo 100% digital Ciente da manifestação das partes e informo que não está cadastrado nos autos. 5) Prontuários Anote-se o SILIGO prontuários anexados ao processo constantes nos IDs 174008431/34/35/36/37/38/39/40/42/43/46/47/49/51, 200833319/20/21/23/24/25, 200834334/25/26/27/28/29 e 200834237/38/39/40/41/42/43/44/45/46). 6) Inversão do ônus da prova Em relação ao serviço público de saúde, ao contrário do afirmado pela parte autora, não se aplicam as regras do código consumerista.
A prestação do serviço público de saúde é serviço universal, posto à disposição de todos sem a necessidade de contrapartida, isto é, sem necessidade de pagamento de preço público ou tarifa.
O serviço público de saúde é garantido pelo Estado com recursos advindo dos impostos e, por sua natureza, não suscetível de se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, como já decido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 493.181/SP: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2.
O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5.
Recurso especial desprovido.” A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1771169, decidiu que sequer nos problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), esclarecendo que também a estes se aplicam as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Situação diferente se dá em relação ao hospital privado, situação não vivenciada nestes autos, razão pela qual não se aplicam as regras consumeristas.
Mas, revisando decisão anterior, verificando melhor o contexto fático narrado nos autos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova sob outro fundamento, uma vez que o réu possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário ao descrito nos autos, porquanto os fatos narrados descrito na exordial foram realizados em Hospital Público mantido pelo ente público, que possui acesso amplo e irrestrito ao prontuário médico dos pacientes, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados pelos médicos que realizaram a cirurgia na autora, bem como acesso ao quadro de servidores que participou do atendimento e parto da autora, o que faço com fulcro na disposição contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade médica-cardiologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Ante a manifestação do autor ID 185232456, DEFIRO a prova pericial para apurar a técnica médica aplicada ao caso em tela, mormente quanto a atuação dos profissionais e a disponibilização ou não do tratamento adequado ao recém-nascido.
Com efeito, nomeio os peritos abaixo que deverão ser intimados para aceitação do encargo na seguinte ordem: - CANTIDIO LIMA VIEIRA, telefone (61) 9997-2843 / (61) 3344-9658, e-mail: [email protected]; e - CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA, telefone (61) 99126-3866, e-mail: [email protected].
Estes peritos esgotam a lista de peritos ativos nas especialidades indicadas e não havendo aceitação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias requeiram o que entender de direito.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e/ou nomearem assistente técnico.
Ademais, esclareço às partes sobre a existência a nota técnica apresentada pelo Ministério Público no ID 208630242.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Por fim, por ora, deixo de analisar a produção de prova testemunhal.
Após a prova pericial, se houver necessidade e com a devida fundamentação, poderão as partes requererem a prova testemunhal.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
AO CJU: anote-se a gratuidade de justiça deferida e anote-se o sigilo dos documentos deferido acima.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711595-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEISLANE SANTOS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.***.***/0001-72); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: *06.***.*89-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, Quadra 101, Hospital de Base, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar e decidir. 1) Da ilegitimidade passiva arguida pelo IGES/DF A decisão ID 185759646 determinou a inclusão da entidade, uma vez que é a gestora do Hospital de Santa Maria (Leis distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 e nº 6.270/2019), assim, diante da Teoria da Asserção, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a própria entidade confirmou a sua qualidade de gestora, na contestação, ID 196145032 e, assim, resta contraditória sua alegação de que é gestora, mas irresponsável pelos fatos e atos que ocorrem sob sua gestão.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da IGES/DF. 2) Gratuidade de Justiça para IGES/DF Tratando-se de serviço social autônomo, como associação sem fins lucrativos, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3)Valor da causa Nestes autos busca saber se a conduta estatal (ação ou omissão) causou a morte da criança, sobretudo por demora em providenciar UTI para atendimento do recém-nascido.
Ademais, também é ponto controvertido saber se há nexo causal entre a conduta e resultado.
A parte autora pede 300.000,00 (trezentos mil) reais de danos morais, como medida compensatória.
Ao contrário do alegado pelo IGES/DF, encontra-se correto o valor da causa, visto que se trata do total pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4) Juízo 100% digital Ciente da manifestação das partes e informo que não está cadastrado nos autos. 5) Prontuários Anote-se o SILIGO prontuários anexados ao processo constantes nos IDs 174008431/34/35/36/37/38/39/40/42/43/46/47/49/51, 200833319/20/21/23/24/25, 200834334/25/26/27/28/29 e 200834237/38/39/40/41/42/43/44/45/46). 6) Inversão do ônus da prova Em relação ao serviço público de saúde, ao contrário do afirmado pela parte autora, não se aplicam as regras do código consumerista.
A prestação do serviço público de saúde é serviço universal, posto à disposição de todos sem a necessidade de contrapartida, isto é, sem necessidade de pagamento de preço público ou tarifa.
O serviço público de saúde é garantido pelo Estado com recursos advindo dos impostos e, por sua natureza, não suscetível de se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, como já decido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 493.181/SP: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2.
O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5.
Recurso especial desprovido.” A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1771169, decidiu que sequer nos problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), esclarecendo que também a estes se aplicam as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Situação diferente se dá em relação ao hospital privado, situação não vivenciada nestes autos, razão pela qual não se aplicam as regras consumeristas.
Mas, revisando decisão anterior, verificando melhor o contexto fático narrado nos autos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova sob outro fundamento, uma vez que o réu possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário ao descrito nos autos, porquanto os fatos narrados descrito na exordial foram realizados em Hospital Público mantido pelo ente público, que possui acesso amplo e irrestrito ao prontuário médico dos pacientes, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados pelos médicos que realizaram a cirurgia na autora, bem como acesso ao quadro de servidores que participou do atendimento e parto da autora, o que faço com fulcro na disposição contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade médica-cardiologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Ante a manifestação do autor ID 185232456, DEFIRO a prova pericial para apurar a técnica médica aplicada ao caso em tela, mormente quanto a atuação dos profissionais e a disponibilização ou não do tratamento adequado ao recém-nascido.
Com efeito, nomeio os peritos abaixo que deverão ser intimados para aceitação do encargo na seguinte ordem: - CANTIDIO LIMA VIEIRA, telefone (61) 9997-2843 / (61) 3344-9658, e-mail: [email protected]; e - CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA, telefone (61) 99126-3866, e-mail: [email protected].
Estes peritos esgotam a lista de peritos ativos nas especialidades indicadas e não havendo aceitação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias requeiram o que entender de direito.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e/ou nomearem assistente técnico.
Ademais, esclareço às partes sobre a existência a nota técnica apresentada pelo Ministério Público no ID 208630242.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Por fim, por ora, deixo de analisar a produção de prova testemunhal.
Após a prova pericial, se houver necessidade e com a devida fundamentação, poderão as partes requererem a prova testemunhal.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
AO CJU: anote-se a gratuidade de justiça deferida e anote-se o sigilo dos documentos deferido acima.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
01/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:16
Indeferido o pedido de G. S. L. - CPF: *73.***.*50-02 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:42
Deferido o pedido de G. S. L. - CPF: *73.***.*50-02 (RECONVINTE).
-
03/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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