TJDFT - 0057240-41.2001.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0057240-41.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS, AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS, ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 209400598. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de uma dívida representada por instrumento de confissão de divida é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em outubro de 2017 e perdurou até outubro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em agosto de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 207099964.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:13:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:41
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Outras decisões
-
09/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 14:44
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:28
Deferido em parte o pedido de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
22/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:54
Deferido o pedido de AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *92.***.*13-87 (EXECUTADO), AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *17.***.*08-00 (EXECUTADO), ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE), ASSOCIACAO
-
27/10/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2022 23:26
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:24
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 15:41
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:22
Expedição de Alvará.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 21:56
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 22:54
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
29/04/2021 14:40
Expedição de Alvará.
-
27/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:38
Expedição de Alvará.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 07:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 07:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de AGUILUCY DE ALMEIDA DANTAS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:35
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2021 19:32
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 08:54
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
01/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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