TJDFT - 0736068-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:35
Outras decisões
-
14/09/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO MARCIO MARQUES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:41
Outras decisões
-
05/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:03
Outras decisões
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:58
Outras decisões
-
19/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOAO MARCIO MARQUES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:08
Outras decisões
-
29/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:53
Outras decisões
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCIO MARQUES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre a informação de ID 213966681.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:46
Outras decisões
-
10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:49
Outras decisões
-
24/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCIO MARQUES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCIO MARQUES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO MARCIO MARQUES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., com a finalidade de obter tutela de urgência para “obrigar a Ré a restabelecer de forma IMEDIATA o plano de saúde do Autor nos moldes do que fora contratado, sob pena de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, vez que de acordo com relatório médico acostado, se trata de CASO DE GRAVE RISCO À SAÚDE DO AUTOR”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Num primeiro momento é forçoso reconhecer a notoriedade da prática dos planos de saúde de impor a adesão de pessoas físicas em planos coletivos na condição de beneficiárias, sendo que em muitas das vezes sequer é oferecida a possibilidade de adesão a um plano individual.
No caso em apreço, o autor alega que não houve a notificação informando-lhe da rescisão do contrato.
Ora, a regra do artigo 13 da Lei 9.656/98 é clara ao dispor a existência de dois requisitos para o encerramento do vínculo jurídico contratual por inadimplemento, o primeiro é a inadimplência e o segundo a notificação.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Analisando os autos, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento das prestações dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro, abril, maio e junho de 2024.
A parte reconhece a inadimplência dos meses de fevereiro e março de 2024, mas junta conversas telefônicas e evidenciam a adoção do comportamento de cobrança do envio dos boletos e uma negativa no seu fornecimento.
O autor afirma que não houve a notificação, sendo que esta é uma prova negativa é de impossível demonstração por parte do consumidor.
Sobre o assunto, esclarece a doutrina: A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil de ser produzida [...] é a expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal comprovação. [...] A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
II. p. 60).
Outrossim, o seu comportamento de efetivar o pagamento das parcelas subsequentes e os contatos telefônicos, demonstram a sua efetiva vontade de dar continuidade ao contrato, o que corrobora para a sua boa-fé na relação contratual.
Portanto, reconheço a probabilidade da ausência do procedimento de notificação.
O perigo da demora centra-se na possibilidade de encerramento errôneo da prestação de serviços e da necessidade de sua utilização, deixando a parte autora desguarnecida de plano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte requerida a restabelecer o plano de saúde do Autor nos moldes do que fora contratado.
Intimem-se as requeridas para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, deem cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 60.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 41, 4 e 5 andares, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:06:19.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208883252 Petição Inicial Petição Inicial 24082711190190700000190626260 208883253 1.
CNH-e Documento de Identificação 24082711190260800000190626261 208883254 2.
Carteirinha Plano de Saúde Documento de Comprovação 24082711190319600000190626262 208883255 3.
Carta de Permanência Documento de Comprovação 24082711190375700000190626263 208883257 4.
Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24082711190440800000190626265 208883258 5.
Relatorio Médico 2022 Documento de Comprovação 24082711190504000000190626266 208883260 5. relatório médico oncologista Documento de Comprovação 24082711190566800000190626268 208883261 5. relatorio medico urologista Documento de Comprovação 24082711190620900000190626269 208883263 6.
GuiaInicial0101970659 (1) Guia 24082711190672500000190626271 208907151 7.
Pagameno Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082711190725600000190648886 208907152 8.
Procuracao Joao m Procuração/Substabelecimento 24082711190794400000190648887 208907153 9. boleto (13) Documento de Comprovação 24082711190888500000190648888 208907154 10.
Acordão 0742525-15.2022.8.07.0001 Documento de Comprovação 24082711190956500000190648889 208907155 9.
Pagamento Abril Documento de Comprovação 24082711191023000000190648890 208907156 9.
Pagamento Dezembro Documento de Comprovação 24082711191094700000190648891 208907157 9.
Pagamento Janeiro Documento de Comprovação 24082711191157300000190648892 208907163 9.
Pagamento Junho Documento de Comprovação 24082711191246000000190648898 208907159 9.
Pagamento Maio Documento de Comprovação 24082711191324700000190648894 208907162 9.
Pagamento Novembro Documento de Comprovação 24082711191398100000190648897 208916190 Gravação Bradesco 1 Documento de Comprovação 24082711191461200000190657753 208916193 Gravação Bradesco 2 Documento de Comprovação 24082711191560600000190657756 208917698 Gravação Bradesco 3 Documento de Comprovação 24082711191675300000190657761 208917699 Gravação Bradesco 4 Documento de Comprovação 24082711191843500000190657762 208917703 Gravação Bradesco 5 Documento de Comprovação 24082711191961400000190657765 208917704 Gravação de chamadas Bradesco_240203_202141 Documento de Comprovação 24082711192078900000190657766 208917706 Gravação de chamadas Bradesco_240301_082002 Documento de Comprovação 24082711192183300000190657768 208917707 Gravação de chamadas Bradesco_240308_075857 Documento de Comprovação 24082711192343200000190657769 208917709 Gravação de chamadas Bradesco_240318_195916 Documento de Comprovação 24082711192485500000190657771 208917710 Gravação de chamadas Bradesco_240326_214909 Documento de Comprovação 24082711192617100000190657772 208917711 Gravação de chamadas Bradesco_240326_220954 Documento de Comprovação 24082711192813900000190657773 208917712 Gravação de chamadas Bradesco_240327_211135 Documento de Comprovação 24082711192942600000190657774 208917713 Gravação de chamadas Bradesco_240327_222533 Documento de Comprovação 24082711193063000000190657775 208917714 Gravação de chamadas Bradesco_240410_075201 Documento de Comprovação 24082711193174400000190657776 208917716 Gravação de chamadas Bradesco_240802_092404 Documento de Comprovação 24082711193302400000190657778 208918652 Despacho Despacho 24082711282019200000190658654 -
27/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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