TJDFT - 0740675-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que se faz necessário levar em consideração todos os prazos de tolerância, incluindo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves, conforme previsão contratual.
Destacou que ao analisar o prazo em questão e não o aplicá-lo, equivaleria a invalidar as cláusulas contratuais, tendo em vista que a tolerância pode ser aplicada ao prazo estabelecido no termo de reserva, já que não se trata de estipulação de prazo novo para entrega do imóvel.
Frisou que a tolerância e 60 (sessenta) dias para entrega das chaves não representa cláusula abusiva ou estipula nova data de entrega.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu acolhimento para que seja sanada a contradição apontada. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O item 9 do acórdão recorrido, esclareceu expressamente que o prazo de tolerância para entrega do bem, era de 180 (cento e oitenta) dias, conforme contrato de financiamento (ID 65550163, p.3).
Ressalte-se que, ante esse entendimento, não há o que se falar em prorrogação tácita do prazo da entrega do imóvel ou novação contratual nesse sentido, não sendo cabível invocar o prazo contratual adicional de 60 (sessenta) dias, fixado somente no contrato de compra e venda e dissociado do prazo incialmente estipulado entre as partes.
Nesse sentido: Acórdão 1936825, 07139022220248070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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