TJDFT - 0736068-93.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO MARCIO MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde.
Rescisão unilateral durante tratamento médico.
Doença grave.
Tema 1.082 do STJ.
Manutenção da cobertura. indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a manter o plano de saúde contratado, bem como a reparar os danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde e aferir a ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. 4.
O cancelamento prematuro do plano de saúde coloca o consumidor em clara desvantagem, ferindo princípio basilar de qualquer relação contratual, concernente na boa-fé. 5.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que houve negativa de continuidade da assistência médico-hospitalar, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia.
Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, aliada a um grave estado de saúde, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082; TJDFT, Acórdão 1992946, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 07/05/2025; TJDFT, Acórdão 1656539, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 25/01/2023; TJDFT, Acórdão 1864497, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 15/05/2024; TJDFT, Acórdão 1953713, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 04/12/2024. -
31/07/2025 17:21
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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