TJDFT - 0766880-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:38
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:23
Juntada de comunicação
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27/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CHARLES TORRES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766880-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CHARLES TORRES DA SILVA REQUERIDO: ITALO JOSE SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
A parte autora JOSÉ CHARLES TORRES DA SILVA ajuizou ação de cobrança cumulada com declaratória de negativa de propriedade com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência em desfavor de ITALO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em dezembro de 2016 as partes entabularam negócio jurídico consistente na compra e venda do veículo automotor SMART FOR TWO ano 2009/2009, placa ITT-2702.
O autor vendeu para o requerido o veículo SMART FOR TWO, outorgando à parte requerida procuração para transferência do veículo para regularização documental (transferência de titularidade) após a quitação do automóvel, que à data da tratativa de compra e venda ainda estava alienado fiduciariamente, de modo que a parte requerida assumiu o compromisso que, tão logo realizada a quitação do automóvel, ocorreria a transferência do automóvel para o requerido e o veículo seria, então, retirado do nome da parte autora.
A parte autora aduz que a tradição do veículo ocorreu; entretanto, embora a quitação do automóvel tenha, de fato, acontecido, haja vista o gravame ter sido baixado pelo agente financeiro (ID 178931897- Pag.06), o veículo permanece em seu nome, e tendo a si vinculados os encargos tributários de IPVA, licenciamento e as multas que foram cometidas por terceiras pessoas, após a data de tradição do veículo.
Pleiteia seja a parte requerida compelida a transferir a titularidade do veículo em questão para o seu nome e pagar todos os débitos em aberto relativos ao veículo, gerados ou cometidos após a tradição, bem como a transferência da pontuação inerente às multas praticadas após a venda do automóvel, além da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) teto fixado no termo de compromisso de entrega de documentos e pagamentos (ID 178931904).
Regularmente citada, as partes litigantes transigiram em relação aos pedidos ¨E¨ e ¨H¨ da petição inicial.
Por ocasião da assentada, houve acordo entre as partes nos seguintes termos (ID 193094121): 1.
A parte requerida declara que está na posse do veículo modelo: SMART FORT WO, ano 2009/2009, placa ITT-2702, cor: vermelha, Renavam: *01.***.*69-78 , chassi: WMEEK32W89K320589 , e assume toda e qualquer responsabilidade e obrigação de natureza criminal, cível ou administrativa, bem como multas e ônus de qualquer natureza relativas ao veículo a partir de 1º de dezembro de 2016. 2.
A parte requerida se compromete a realizar o pagamento, até dia 22 de abril de 2024, de todos os débitos vinculados ao veículo do período posterior a 1º dezembro de 2016, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 3.
A parte requerida pagará à parte requerente a quantia total de R$ 1.475,62 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em parcela única, mediante depósito bancário na conta corrente 6407698-9, agência 0001 ou PIX CPF:*26.***.*46-03 do Banco Inter, em nome do advogado da parte requerente, LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR – OAB/DF 67369, até o dia 19 de abril de 2024. 4.
Em caso de descumprimento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente referente ao valor do acordo, além de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC.
Em relação às questões remanescentes da lide, a parte requerida quedou-se inerte, pois não ofereceu resposta aos termos da petição inicial.
Da análise documental anexada pela parte autora, verifica-se que o requerente vendeu para o requerido o veículo a SMART FORT WO, placa ITT-2702, outorgando-lhe procuração para posterior regularização de propriedade, considerando que o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A venda do veículo pelo autor para o requerido é fato incontroverso, como também o é que a transferência não foi realizada tão logo o veículo fora revendido, de modo que o cotejo relativo às respectivas responsabilidades quanto a esse particular tem sua gênese nesse fato.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da parte requerida pela ausência de transferência administrativa do bem que adquiriu, tão logo efetivada a compra e venda ou após a respectiva quitação do automóvel, que já ocorreu, conforme informação constante dos autos e confirmada via sistema RENAJUD.
Este Juízo empreendeu pesquisas junto à plataforma RENAJUD, e de fato resta verificada a ausência de transferência do automóvel para a pessoa do requerido, embora constasse como proprietária do veículo terceira pessoa que não integra a lide (ID 199576891).
Assim, considerando os pedidos intentados na inicial e o que restou comprovado no curso da demanda, remanescem os pedidos relativos à transferência da pontuação pelas multas de trânsito ocorridas após a tradição e dos débitos de IPVA e licenciamento, além do pedido de cumprimento de multa entabulada por termo de compromisso, os quais passo a analisar.
Da Transferência do Veículo.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi assinado o contrato de compra e venda e o veículo foi entregue ao requerido, ele passou à posição jurídica de detentor do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito, no caso da realização de venda do veículo.
Os documentos que instruem o feito demonstram que a venda do veículo ocorreu, mas o adquirente deixou de proceder com as tratativas administrativas necessárias para a transferência do automóvel para seu nome, gerando os reflexos reportados e apreciados por meio desta demanda.
Consta dos autos que o demandado procedeu à compra do veículo SMART FOR TWO, placa ITT-2702.
Do contexto dos autos depreende-se que o veículo esteja sob a posse do requerido, pois expressamente confirmado por este quando da audiência de conciliação e do acordo firmado.
Já não existe gravame incidente sobre o veículo, pois consta informação sistêmica de que este foi baixado pelo agente financeiro.
A transferência do veículo ainda não foi realizada.
Portanto, provado o vínculo obrigacional do réu com o veículo, torna-se imperiosa a sua responsabilização quanto à transferência do bem a partir da data em que esteve sob sua responsabilidade, qual seja, 01º de dezembro de 2016.
Considerando que é incontroversa a tradição do veículo SMART FORT WO à pessoa do requerido a partir de 1º de dezembro de 2016, devem ser atribuídos ao requerido ITALO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, CPF nº *20.***.*17-29, a responsabilidade quanto às multas e encargos incidentes sobre o aludido automóvel, até a data da efetiva transferência administrativa do automóvel.
Da transferência do veículo e dos débitos Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o referido Tribunal possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 1.º, § 8.º, III da Lei Distrital n.º 7.431/85), quanto à obrigação tributária do demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Assim, da análise de tudo o que foi descrito nesse tópico até o momento, seria possível dizer que, em regra, ambas as partes seriam responsáveis pela inércia em promover os atos de sua responsabilidade para a transferência do bem.
Como já apontado, a tradição do bem ao réu ocorreu em 01º/12/2016, com compromisso de compra e venda do veículo e a efetiva tradição deste ao requerido.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pelos demandantes, a fim de resguardar o requerente de eventuais débitos que surgirem.
Tal solução, inclusive, foi sugerida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em outras lides similares, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Da multa por descumprimento de termo de compromisso Firmo entendimento no sentido de que a multa pleiteada por meio desta demanda não comporta acolhimento.
Primeiramente, o desacordo negocial havido entre as partes inicia-se antes mesmo da tradição do automóvel, na medida em que o requerente entrega o veículo para o requerido antes mesmo de proceder à transferência administrativa do automóvel para seu nome.
O veículo em questão, mesmo decorridos quase 08 anos desde a tradição do veículo, permanece vinculado a pessoa que sequer integra a lide.
Portanto, ambos são corresponsáveis pelo imbróglio que se busca resolver por meio da propositura desta ação.
Ademais, considerando que o automóvel sequer está em nome do requerente, havendo em relação a esta apenas a comunicação de venda, sequer é legítimo para requerer a propensa multa pleiteada (Art. 18, CPC/15).
Por fim, se o instrumento apresentado tem força de título executivo, deve ser executado como tal.
Caso tenha força probatória que reforce o vínculo obrigacional a que que as partes estejam vinculadas, deve ser autonomamente pleiteado, sob pena de provocar tumulto processual.
Nesse ínterim, portanto, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo SMART FOR TWO ano 2009/2009, placa: ITT-2702, Renavam: *01.***.*69-78, Chassi: WMEEK32W89K320589 a venda realizada a ITALO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA,CPF nº *20.***.*17-29 desde a data da tradição do veículo (01º/12/2016), transferindo a este a responsabilidade quanto às multas e encargos incidentes sobre o aludido automóvel; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, pelas razões suficientemente expostas.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:23
Outras decisões
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:25
Outras decisões
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02/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:55
Outras decisões
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20/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:12
Homologada a Transação
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12/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/04/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Deferido o pedido de JOSE CHARLES TORRES DA SILVA - CPF: *34.***.*74-34 (REQUERENTE).
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29/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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