TJDFT - 0702588-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:06
Homologada a Transação
-
18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI - ME, em face de MARIA ROSILDA CAMPOS, partes já qualificadas nos autos.
RETIFICO a decisão de ID 241398558 para: ONDE SE LÊ: "Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 1.588,85 - ID 213012084), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada." LEIA-SE: "DETERMINO a IMEDIATA expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 1.588,85 - ID 213012084), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada." Os demais termos da referida decisão permanecem inalterados.
Verifico que a executada informou ao ID 241559270 que a chave PIX é o seu CPF *88.***.*27-34.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Outras decisões
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04/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:42
Deferido o pedido de MARIA ROSILDA CAMPOS - CPF: *88.***.*27-34 (EXECUTADO).
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/01/2026 15:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business); 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2026 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:43
Outras decisões
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS CERTIDÃO Tendo em vista o conteúdo da petição id 212115939, novamente abro vista dos autos ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS CERTIDÃO Certifico que foi realizada a habilitação da Defensoria Pública, conforme solicitado na petição id 211073665.
De ordem, expeço intimação ao exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada (id 211073667).
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de MARIA ROSILDA CAMPOS.
A presente execução é fundada em contrato de honorários advocatícios, Id. 82577317.
Executada citada por edital, Id. 91012811.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 98045770) e Infojud (Id. 98045771), porém o resultado foi infrutífero.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 30/07/2021, conforme Id. 98964128.
Certidão de crédito judicial para protesto (Id. 99552435).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Reiteração de Sibajud e Infojud (Id. 121710508). 2.
Intimação da executada para indicar bens à penhora (Id. 121710508). 3.
Pesquisa ao ERIDF (Id. 121710508). 4.
Pesquisa ao CNIB (Id. 121710508). 5.
Pesquisa ao Renajud (Id. 121710508). -Interposto AgI n° 0712255-11.2022.8.07.0000 em face da decisão Id. 121710508.
Recurso não conhecido, conforme Id. 127795021.
Exequente requer a pesquisa ao sistema Sniper (Id. 142499378), reiteração de Sisbajud, pesquisa ao ERIDF, CNIB, INFOJUD e RENAJUD (Id. 203373565).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, nada a prover quanto aos pedidos de pesquisa ao ERIDF e CNIB, visto que já indeferidos por este Juízo anteriormente.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Noutro giro, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 30/07/2021 (Id. 98964128), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:54
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 06:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 10:13
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:03
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:45
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA CAMPOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Edital em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:58
Expedição de Edital.
-
06/05/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:12
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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