TJDFT - 0715945-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715945-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIMAR LEITE RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração (ID 232466203) contra a decisão de ID 230480867, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Alega que a decisão é omissa porquanto não fixou honorários advocatícios sobre o valor excedente da execução, tendo em vista que "a inicial cobrava o valor de R$ 27.480,29, e, após a impugnação do DF ID 146061571, foi proferida Decisão ID 230480867 fixando o valor da execução em R$ 9.821,18." A parte exequente manifestou-se conforme ID 234041155. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se que o valor homologado pela decisão 230480867 é inferior ao valor pleiteado na inicial do presente cumprimento de sentença (ID 139185092).
A parte exequente, por intermédio da petição de ID 230617084, concordou com o valor calculado pela Contadoria Judicial em ID 208329668, após a devida homologação pela decisão de ID 230480867.
Dessarte, restou configurada a concordância tácita com o excesso de execução.
III - Assim, aproveita-se a interposição do recurso para, sanando a falha apontada, fixar honorários de 10% sobre o montante da diferença entre o valor da inicial de ID 139185092 e o valor homologado pela decisão de ID 230480867, em favor do executado.
No mais, mantém-se a decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/04/2025 23:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
28/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715945-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIMAR LEITE RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Dúvida bem suscitada.
Diante da certidão de ID 228907487, chamo o feito à ordem.
Passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 146061571.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por EDIMAR LEITE RANGEL, por meio do qual pleiteou o recebimento do indébito R$ 21.138,23 (vinte e um mil cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos) referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/auxílio-creche, conforme planilha de ID 139188047.
Ressalta que a execução é oriunda de ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER/DF em face do Distrito Federal, por meio da qual pleiteou a condenação do réu a não descontar o imposto de renda sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio creche em desfavor dos servidores, bem como à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 146061571.
Requer a suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ.
Suscita ilegitimidade passiva afirmando que não é o legitimado passivo para devolver valores porquanto não descontou imposto de renda do contracheque da parte exequente, que não pertence ao quadro de pessoal do Distrito Federal.
No mérito, alega excesso de execução de R$ 24.684,09.
Em resposta à impugnação de ID 147200626, a parte exequente discorda da preliminar arguida pelo executado.
No mérito, afirma que não há excesso de execução porquanto os cálculos apresentados encontram-se nos exatos termos avençados na sentença, ou seja, com aplicação do INPC sem juros de mora até 06/2018 e após a aplicação da Taxa Selic.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 208329668 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância em ID 209118801 e ID 210830134. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Passiva III – O executado postula a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda alegando que não descontou imposto de renda do contracheque da parte autora, uma vez que não pertence ao quadro de pessoal do Distrito Federal.
Sem razão.
O SINDSER ajuizou a ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 contra o DISTRITO FEDERAL, que não alegou a sua ilegitimidade naquele momento.
Ao contrário, o réu não se opôs a pretensão aviada pelo sindicato à época, tendo sido condenado, dentre outras, à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Ademais, o e.
STJ consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Assim, como o exequente é servidor do DISTRITO FEDERAL faz jus à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche/pré-escolar, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito IV – Eis o que restou consignado na sentença de ID 139188045: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).” As fichas financeiras de ID 139188046 demonstram que no período de fevereiro/2013 a agosto/2022 houve desconto do imposto de renda sobre o auxílio creche no contracheque do servidor.
Ainda, na apuração do valor da execução em ID 208329668, nota-se que a Contadoria Judicial considerou o desconto de 27,5% de imposto de renda no período de fevereiro/2013 a agosto/2022, conforme alíquota informada pelo DISTRITO FEDERAL na ação coletiva, e corrigiu os valores pelo índice INPC até 05/2018 e pela Taxa Selic a partir de 14/06/2018, conforme determinado no julgado a partir do trânsito em julgado.
Assim, tem-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 208329668 contemplaram integralmente os critérios definidos no julgado e foram motivo de concordância por ambas as partes em ID 209118801 e ID 210830134, pelo qual devem ser homologados.
V - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Outrossim, HOMOLOGO o valor R$ 9.821,18 (nove mil, oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos), sendo R$ 8.081,22 o valor devido ao exequente; e R$ 869,98 referente aos honorários contratuais e R$ 869,98 referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 208329668.
Assim, preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 139185093.
VI - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:34:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0715945-91.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDIMAR LEITE RANGEL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208329668.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:58:04.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 01:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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