TJDFT - 0719785-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASTRO DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO MOURAO SOARES em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Homologada a Transação
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASTRO DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
F Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719785-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ZITO MOURAO SOARES REQUERIDO: ANTONIO CARLOS CASTRO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por ANTONIO ZITO MOURÃO SOARES em desfavor de ANTONIO CARLOS CASTRO DE QUEIROZ.
A parte autora alega que o réu deixou de efetuar o pagamento dos alugueres desde junho de 2022, totalizando um débito de R$ 16.975,73.
Além disso, o réu também não quitou as parcelas de IPTU/TLP dos exercícios de 2020 a 2024, que somam R$ 2.264,85.
Alega ainda que, após a compensação dos valores devidos com o crédito relativo às benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel locado, o saldo devedor é de R$ 759,42.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação e o despejo do requerido, além da condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e encargos acessórios, devidamente atualizados.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (Id 201877411), Documento de Identificação de Antonio Zito (Id 201877429), Procuração ad judicia - Antônio Zito (Id 201877426), Declaração de Hipossuficiência (Id 201877430), Contrato de Locação Assinado (Id 201877421), Documentos de Reajuste (Id 201877423 e Id 201877425), Planilha de Débitos (Id 201877420), Comprovante de Débitos de IPTU e TLP (Id 201877422), Comprovante de Residência (Id 205918203), e Juntada de Procuração e Comprovante de Residência (Id 205918201).
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, o comprovante de residência juntado ao Id. 205918203 encontra-se parcialmente ilegivel.
Deve o autor juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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