TJDFT - 0712754-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712754-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Charlene da Silva Oliveira em face de Drogaria Drogacenter Express, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte ré alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a autora foi quem adquiriu a medicação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dispõe o artigo 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não consta dos autos a comprovação da venda de medicamento fora da validade.
A autora não trouxe aos autos qualquer foto da embalagem ou do frasco do produto que indicasse a data limite de sua validade, prova extremamente simples e que estava ao alcance da consumidora produzir.
Sem a prova de que o medicamento vendido estava vencido, não há como apontar a falha na prestação de serviço da empresa ré.
Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito promovido pela parte ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:59
Outras decisões
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19/06/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:22
Juntada de Petição de intimação
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19/06/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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