TJDFT - 0722298-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ART. 836 DO CPC.
UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
QUANTIA ÍNFIMA.
LIBERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 836 do CP dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Esse dispositivo legal materializa o princípio da efetividade da execução, de modo que as medidas executivas devem ser efetivas e úteis à satisfação da dívida, objetivo primordial do processo de execução. 2.
No caso concreto, verifica-se que a quantia bloqueada (R$117,96) corresponde a 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) do valor da dívida (R$13.742,10) e, nessa medida, se revela ínfima e inábil à mínima satisfação do débito.
Assim, deve ser prestigiado o princípio da utilidade da medida executiva, o que impõe a liberação do valor constrito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/05/2024 17:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
30/05/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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