TJDFT - 0718843-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial imposta à recorrente.
Contudo, a própria agravante alega ter cumprido a decisão liminar de forma voluntária após ter sido cientificada do teor da ordem.
Como a multa tem sua eficácia condicionada ao descumprimento da decisão, não há interesse recursal no afastamento da produção de efeitos que, ao menos em tese, não chegaram a ser efetivamente implementados.
Recurso não conhecido nesse ponto. 2.
A relação jurídica presente nos autos possui natureza consumerista, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado de Súmula n. 608, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 3.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 5.
O relatório médico coligido ao processo aponta que o agravado, com 6 (seis) meses de idade, possui histórico de bronquiolite e foi acometido com um quadro de tosse produtiva, dispneia, coriza, obstrução nasal e vômitos, apresentando dificuldades para sugar o seio materno e desconforto respiratório, com presença de creptos e sibilos na ausculta, necessitando, por tais motivos, de internação com urgência para suporte de oxigenoterapia e fisioterapia respiratória, sob risco de evolução do seu quadro clínico para insuficiência respiratória aguda. 6.
Afigura-se ilícita, a princípio, a conduta da operadora de seguro saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura para a realização de internação e tratamento, reputados pelo médico responsável essenciais e urgentes para a saúde do paciente, razão pela qual deve a prestadora de serviços arcar com todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença. 7.
A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras 12 (doze) horas, quando o paciente se encontra no período de carência, revela-se, nesta análise inicial para fins de tutela de urgência, abusiva, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo enunciado n. 302 da Súmula do c.
STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. -
30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Conhecido em parte o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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