TJDFT - 0704519-62.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704519-62.2024.8.07.0002 RECORRENTE: ANDREIA CHAGAS BRAGA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1085.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimo bancário, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 5. É lícita a previsão de cláusula que prevê autorização para descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedente deste Tribunal. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizado para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, alegando ter direito de cancelar a autorização de desconto em débito automático.
Sustenta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que (ID 69885836): 21.
O formulário de autorização de débitos (ID nº 67892540, pág. 9) autoriza inequivocamente o débito do contrato nº 19391845, na conta indicada pela apelada, até a sua integral liquidação. 22.
O contrato nº 19355372 de crédito consignado também prevê a autorização de débito em conta (ID nº 67892541, pág. 3) (...) 28.
A apelada é maior e capaz. É titular de direito à dignidade da pessoa humana.
O seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou. 29.
As dívidas contraídas pela apelada são legítimas e não se configuram desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas e aumentadas pela própria consumidora, no exercício da sua autonomia da vontade. 30.
Buscar proteção do Poder Judiciário para não pagar o que se deve, ou para pagar quando puder, tem previsão legal no âmbito da insolvência.
Fora do processo de insolvência não cabe ao Poder Judiciário assegurar moratória de dívidas legitimamente contratadas.
Quando se diz que os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, diz-se que as dívidas devem ser pagas.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024).
Registre-se, ademais, que os referidos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Outrossim, o especial também não merece prosseguir quanto à apontada ofensa à Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, porque “Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/05/2025 14:13
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1085.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimo bancário, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 5. É lícita a previsão de cláusula que prevê autorização para descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedente deste Tribunal. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizado para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 16:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:32
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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