TJDFT - 0704159-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGIANE ALMEIDA DANTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704159-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE ALMEIDA DANTE REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REGIANE ALMEIDA DANTE em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, procedeu a venda de 159.000 (cento e cinquenta e nove mil) milhas de sua titularidade para a parte requerida pelo valor de R$ 3.021,16 e o pagamento estava programado para o dia 08/12/2023, o que não ocorreu.
Pede o pagamento da quantia devida e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 200241493). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 196266566), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o documento de ID.: 194604977 que comprova a transação relatada, referente à venda de milhas.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, a condenação da parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.021,16 é medida de justiça.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.021,16 (três mil e vinte e um reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (08/12/2023, conforme ID 194604977) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/05/2024, conforme ID 196266566).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré encontra-se em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de REGIANE ALMEIDA DANTE em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/06/2024 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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