TJDFT - 0704564-66.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:28
Outras decisões
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13/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704564-66.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de revisão de contrato processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora foi instada a emendar a petição inicial com o objetivo de comprovar a hipossuficiência econômica, além de esclarecer o ajuizamento desta ação, pois ofereceu contestação alegando diversas nulidades no contrato na ação de busca e apreensão n. 0704245-98.2024.8.07.0002.
No entanto, a autora deixou de cumprir com sua obrigação no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pela autora foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704564-66.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial, nos seguintes termos: a) comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido; b) esclareça o ajuizamento desta ação, pois ofereceu contestação alegando diversas nulidades no contrato na ação de busca e apreensão n. 0704245-98.2024.8.07.0002.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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