TJDFT - 0704519-62.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:01
Homologada a Transação
-
07/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 21:15
Outras decisões
-
17/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:04
Outras decisões
-
08/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:41
Outras decisões
-
07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-62.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CHAGAS BRAGA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Alegou que há contradição e omissão, quanto à ilegalidade da conduta da instituição financeira, ao bloquear verba de natureza salarial.
DECIDO.
A decisão é clara quanto aos fundamentos que levaram à conclusão de que não estão preenchidos os pressupostos para concessão da tutela almejada.
Nesse sentido, não há, na decisão, as imperfeições sugeridas pela embargante, que deseja a rediscussão do que foi determinado.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a decisão embargada, nos termos em que originariamente proferida.
Intimem-se.
Brazlândia, 11 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
11/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-62.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CHAGAS BRAGA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer, estabelecida entre as partes acima especificadas.
Constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para: a) devolução imediata do valor debitado pela ré de sua conta-salário; b) o cancelamento imediato de qualquer agendamento de débito em sua conta-salário; c) o cancelamento imediato de qualquer provisionamento de saldo em sua conta-salário; e d) a indenização do indébito em dobro do valor descontado, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data dos descontos.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
No caso, as duas cédulas de crédito bancário tem previsão expressa quanto à possibilidade de descontos em conta do valor devido (Cláusula Terceira, ID 209993769 e Cláusula Décima Terceira, ID 209993770).
Neste sentido: “(...) Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4.
Ausente a prova de qualquer ilegalidade, não se constata qualquer embasamento jurídico apto a amparar a pretensão de restituição dos valores já descontados para pagamento dos empréstimos regularmente contratados”. (Acórdão 1875726, 07034327720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
LIMITAÇÃO COMPULSÓRIA DO VALOR DAS PARCELAS.
ABUSO DO CREDOR NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os contratos com pagamentos consignados diretamente dos proventos são regulamentados e fiscalizados pelo próprio órgão pagador do benefício.
Trata-se de relação contratual complexa em que o órgão contrata com a instituição financeira, que por sua vez contrata com o consumidor.
Eventual intervenção judicial na relação entre o credor e o devedor provocaria, de modo reflexo, alteração também na relação contratual do órgão pagador com a instituição financeira, violando, desse modo, o devido processo legal. 2.
Possível limitação das parcelas debitadas em conta corrente para amortização de contratos de mútuo, até que exista regulamentação clara sobre a matéria, se fundamenta apenas em normas principiológicas. 3.
A revisão contratual por meio de decisão judicial é medida excepcional.
Como regra descabe ao Judiciário intervir nos contratos para compelir instituições financeiras a renegociar dívidas com o consumidor. 4.
Nos casos em que a intervenção se faz imperiosa, o fundamento normativo para a limitação de descontos compulsórios reside na tutela do devido processo legal.
Busca-se coibir a retenção sumária da remuneração integral do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. 5.
Na hipótese em que não se evidencia abuso das instituições financeiras credoras, não há fundamento para, em antecipação de tutela, intervir na relação contratual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1317821, 07395863620208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Defiro a gratuidade de justiça. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CHAGAS BRAGA - CPF: *81.***.*45-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
04/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704704-64.2024.8.07.0014
Maridete Pinto Ribeiro
Messias dos Santos Ribeiro
Advogado: Delize Sousa Martins Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 16:00
Processo nº 0704159-91.2024.8.07.0014
Regiane Almeida Dante
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 10:34
Processo nº 0704564-66.2024.8.07.0002
Sandra Aparecida de Alcantara da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 10:13
Processo nº 0704564-66.2024.8.07.0002
Sandra Aparecida de Alcantara da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 11:03
Processo nº 0704519-62.2024.8.07.0002
Andreia Chagas Braga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristina Fernandes de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 19:13