TJDFT - 0708599-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA MELO em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708599-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA MELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 201581178.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 21:11:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
02/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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12/03/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708599-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187016345.
Retifique-se a RPV de ID 185705922, porquanto constou equivocadamente advogado diverso (Eduardo Luiz Falco Carneiro) do constituído nos autos, devendo constar DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ 45.***.***/0001-68.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:53:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/02/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Deferido o pedido de MARIA ISABEL DE SOUSA MELO - CPF: *77.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA MELO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA MELO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:24
Outras decisões
-
03/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708599-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que foi juntado contrato de honorários antes da expedição do requisitório, DEFIRO o pedido de ID 173143379 e determino que os honorários contratuais sejam pagos diretamente à Sociedade Individual de Advocacia por dedução da quantia a ser recebida pela exequente, conforme previsão do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
No entanto, deixo registrado que não será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome do Escritório para pagamento dos honorários contratuais.
O valor será decotado do requisitório em nome da parte exequente.
Ademais, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos formulada pela exequente.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 13 de julho de 2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARIA ISABEL DE SOUSA MELO, CPF. n. *77.***.*10-20, representada por DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 2.789,52 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 1.859,68 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:13:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:57
Outras decisões
-
26/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708599-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:41:13.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166872528 Petição Inicial Petição Inicial 23072815190318600000153268319 166872529 Doc. 01 - RG e CPF Documento de Identificação 23072815190351700000153268320 166872530 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 23072815190381700000153268321 166872532 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23072815190404900000153268323 166872533 Doc. 04 - Afastamentos Documento de Comprovação 23072815190455800000153268324 166872534 Doc. 05 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 23072815190482500000153268325 166872539 Doc. 06 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 23072815190511200000153268330 166872542 Doc. 07 - Mandado de citação Documento de Comprovação 23072815190548700000153268333 166874898 Doc. 08 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 23072815190576400000153270189 166874903 Doc. 09 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 23072815190615500000153270194 166874908 Doc. 10 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 23072815190643700000153270199 166874909 Doc. 11 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 23072815190672400000153270200 166874911 Doc. 12 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 23072815190703300000153270202 166874912 Doc. 13 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072815190742600000153270203 166874913 Doc. 14 - Apuração do débito Documento de Comprovação 23072815190776000000153270204 166874914 Doc. 15 - Cálculos Outros Documentos 23072815190808600000153270205 -
28/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:59
Outras decisões
-
28/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2023 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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