TJDFT - 0712263-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712263-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA EXECUTADO: JAQUELINE GOMES MUNIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA e a parte executada JAQUELINE GOMES MUNIZ para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 203914368).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:37
Homologada a Transação
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25/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES MUNIZ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712263-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA EXECUTADO: JAQUELINE GOMES MUNIZ DECISÃO Intime-se a parte executada JAQUELINE GOMES MUNIZ para ratificar, através de seu procurador, os termos do acordo entabulado pelas partes no ID nº 203914368, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como concordância tácita.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:39
Outras decisões
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12/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/06/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES MUNIZ em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES MUNIZ em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES MUNIZ em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:51
Outras decisões
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23/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/02/2024 12:34
Processo Desarquivado
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23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES MUNIZ em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712263-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: JAQUELINE GOMES MUNIZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em face de REQUERIDO: JAQUELINE GOMES MUNIZ.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
De início, esclareça-se que o parcelamento irregular do solo, em regra, não impede a cobrança de taxas pelo condomínio de fato, instituído sob a modalidade de associação.
Isso porque os condomínios irregulares se comparam aos condomínios horizontais, em face da composse dos detentores das frações do terreno ocupado.
Deveras, nessas hipóteses, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, sendo as taxas recolhidas pela administração destinadas ao bem-estar dos moradores, gestão das áreas comuns e promoção de melhorias.
Assim, é devida a cobrança de taxa condominial aos possuidores de áreas fracionadas em condomínio irregular, com o escopo de melhorar as condições de habitabilidade do local.
Entendimento em contrário acarretaria ao possuidor condômino enriquecimento sem causa, pois o morador/possuidor se utilizaria das benfeitorias implementadas pela gestão administrativa da associação de moradores sem qualquer contrapartida financeira, em detrimento dos demais condôminos.
Não se trata do direito de liberdade associativa, mas sim de obrigação de pagamento de taxa condominial, uma vez que o autor exerce atividade típica de condomínio, proporcionando benfeitorias comuns a todos os condôminos.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste E.
Tribunal tem feito a distinção do caso com os Temas 882 do STJ e 492 do STF.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO ENTÃO IRREGULAR.
TEMA Nº 882 DO STJ.
TEMA Nº 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA LOCAL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS COMUNS. 1.
Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal e Entorno, considera-se legítima a cobrança das despesas condominiais do morador/possuidor que se utiliza dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, prestados pela gestão administrativa da associação de moradores com a estipulação de taxas em convenção ou assembleia, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Os condomínios irregulares do Distrito Federal configuram condomínios de fato, equiparados ao condomínio edilício, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas.
Esta situação é diversa da que foi abordada nos julgamentos do REsp 1.439.163/SP (Tema 882) e do RE 695.911/SP (Tema 492), pois tratam de associações de moradores de loteamentos urbanos regulares, de bairros abertos, que se associam voluntariamente para consecução de objetivos comuns. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1797079, 07176782320218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
DEVER DO CONDÔMINO.
RATEIO DAS DESPESAS COMUNS.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 492 STF E 822 DO STJ.
DISTINÇÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
A obrigação de pagar taxa condominial decorre simplesmente do fato de ser possuidor e, assim, o condômino deve contribuir, ainda que se trate de condomínio irregular (ou de fato). 5.
Considerada a peculiaridade fundiária do Distrito Federal, se faz a distinção, não se aplicando os Temas 492, do STF e 822, do STJ, para que, independentemente da denominação utilizada- condomínio ou associação-, se este promove à manutenção de áreas comuns do imóvel, no interesse dos moradores, com a estipulação das taxas em convenção ou assembleia, mostra-se legítima a respectiva cobrança das despesas condominiais, mesmo antes do advento da Lei 13.465/2017, porquanto a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis (Acórdão 1205415, 07269097320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Unânime.) 6. É dever do réu, na contestação, manifestar-se sobre toda a matéria de fato alegada na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as questões não impugnadas (art. 341, CPC).
Na hipótese, não houve manifestação sobre a planilha de débitos que acompanha a inicial, de forma que o valor nela apurado como devido deve ser considerado. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1770250, 07295396320218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte ré não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Ora, havendo evidências de que a unidade residencial da parte ré está situada na localidade administrada pela associação autora, bem como suficientemente demonstrada a instituição da taxa de manutenção da coisa comum, assemelhando-se, à toda evidência, ao que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante prova de que não pertence ao loteamento administrado pela associação de moradores, ou de que não está sendo beneficiado das benfeitorias implementadas, ou mediante a impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que a parte ré, possuidora do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Ocorre que a planilha de débitos de ID 163581404 precisa ser decotada no que tange as cobranças de taxas nos meses de fevereiro a maio de 2019, isso porque a ata de assembleia dos moradores constante no ID 176757538 mostra que o Condomínio foi instituído em 01/06/2019, de modo que apenas as taxas vencidas após esta data é que deverão ser objeto de cobrança.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária (INPC), incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
Ademais, a Cláusula 16 da Convenção de ID nº 163581398, Pág. 6, estabelece multa de 2% e honorários convencionais de 20% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré JAQUELINE GOMES MUNIZ a pagar ao requerente as taxas condominiais vencidas nos meses de junho de 2019 a junho de 2023, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas até a presente sentença, todas acrescidas de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa convencional de 2% (dois por cento) e honorários convencionais de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, conforme previsto na Convenção do Condomínio réu.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 23:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/10/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712263-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: JAQUELINE GOMES MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/10/2023 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. -
24/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712263-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: JAQUELINE GOMES MUNIZ DECISÃO Intimada para informar endereço completo e atualizado da parte requerida, a parte requerente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA requer a dilação de prazo de 10 (dez) dias para cumprir as determinações precedentes (ID nº 167912424).
Decido.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA informe endereço completo e atualizado da parte requerida JAQUELINE GOMES MUNIZ, sob pena de extinção do feito.
Se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:23
Outras decisões
-
08/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712263-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: JAQUELINE GOMES MUNIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:56
Outras decisões
-
28/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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