TJDFT - 0712748-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712748-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO JOSE CARREIRO REVEL: ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL REU: LETICIA CAVALCANTE CARVALHO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido de danos morais e materiais, com pedido de liminar ajuizada por FERNANDO JOSÉ CARREIRO em desfavor de ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL, LUCILENE SOUZA GONÇALVES e LETÍCIA CAVALCANTE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A inicial foi distribuída em 15/08/2022 em face de Allan Henrique da Silva, tendo sido apresentada emenda ao ID. 147554114 para incluir no polo passivo Lucilene Cavalcante Carvalho e Letícia Cavalcante Carvalho.
Ao ID. 171100317 foi extinto o processo em relação a Lucilene Souza Gonçalves, prosseguindo-se em relação aos requeridos Allan Henrique e Letícia.
Sustenta o autor na inicial (ID. 147554114) que é proprietário do imóvel situado na QN 501, Conjunto 02, Lote 02 Samambaia/DF, imóvel no qual há dois apartamentos e duas lojas.
Afirma que, com intermediação de um vizinho, firmou contrato verbal de aluguel com o requerido Allan Henrique, tendo tal vizinho lhe entregado as chaves de um dos apartamentos, ficando acertado que o contrato seria assinado no dia seguinte.
Assevera que após receber as chaves, Allan não assinou o contrato e se recusa a devolver a posse do imóvel ao autor.
Alega o autor que sua esposa Cláudia foi à delegacia no dia 09/11/2021 e registrou ocorrência que foi distribuída sob o número 5.411/2021-0.
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasar seu pedido, alegando esbulho por parte dos requeridos, e, ao final, requer (i) o deferimento de medida liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor; (ii) a procedência da ação para tornar definitiva a liminar concedida reintegrando o autor na posse do imóvel; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos materiais; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; (iv) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Ao ID. 133803293 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido liminar.
Ao ID. 146742582 foi formulado pedido de tutela incidental e, ao ID. 147554114 apresentada emenda à inicial.
Por decisão de ID. 148878277 foi indeferido o pedido liminar.
Devidamente citada, a requerida Letícia Cavalcante Carvalho apresentou contestação ao ID. 154590550, ocasião em que, quanto ao mérito, negou ter praticado esbulho, alegando que conheceu o Sr.
Paulo Ricardo, acreditando ser o legítimo possuidor do imóvel e com ele celebrou contrato verbal de aluguel, e, após alguns meses pagando aluguel para o Sr.
Paulo Ricardo, compareceu em sua residência o autor afirmando se tratar do proprietário do imóvel.
Afirmou que seu aparelho de celular foi furtado de forma que não tem como comprovar os pagamentos dos alugueres e que também foi vítima de golpe por parte do Sr.
Paulo Ricardo.
Sustenta inexistência de danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Veio aos autos novo pedido de tutela antecipada, o qual foi indeferido (ID. 167089310).
Devidamente citado, o requerido Allan Henrique da Silva Maciel não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID. 167089310).
O autor desistiu do processo em relação à requerida Lucilene Souza Gonçalves, o que foi homologado por sentença de ID. 171100317.
As partes dispensaram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 4 – Preliminares: Defiro a gratuidade de Justiça à requerida Letícia Cavalcante Carvalho.
Anote-se.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 5 – Mérito: Para análise do feito, destaquem-se algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
O ponto controvertido nos autos cinge-se em aferir: (i) quanto ao direito do autor à posse do imóvel; e (ii) quanto à existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor do autor.
Analisando os documentos coligidos aos autos verifico não assistir razão ao autor.
O documento juntado ao ID. 133690996 – Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto de Retrovenda de Imóvel – consta como comprador Isaac de Oliveira Campos.
Ao ID. 133690998 foi juntada pelo autor aos autos Procuração na qual Isaac de Oliveira Campos, nomeou Marcos Tadeu dos Santos Guedes como seu procurador, conferindo ao mesmo poderes para vender o imóvel; este por sua vez, substabeleceu a Elaine; ou seja, o autor trouxe aos autos uma cadeia de cessão de direitos de imóveis irregulares.
A certidão de ônus do imóvel foi juntada ao ID. 163996097, da qual consta como proprietários do imóvel Isaac de Oliveira Campos e Rute de Oliveira Campos.
Não há prova nos autos de que o autor teria direito à posse do imóvel, pois não foi juntado o contrato de locação, e antiga ocupante do imóvel, Letícia, alega ter recebido o bem em locação de terceiro.
O autor, igualmente, não requereu a produção de provas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que exerceu atos efetivos de posse (efetivamente cercar o bem, conservar, residir, ou mesmo a efetiva locação verbal para Allan), devendo o pedido ser julgado improcedente.
Dessa forma, entendo que não restou provada a posse do autor e não foi declinado com clareza a natureza do esbulho que teria sofrido em sua pose.
Portanto, não há esbulho a ser afastado, ou posse a ser reintegrada em favor do autor.
Consequentemente, não há que se falar em danos materiais ou morais. 6 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Soluciono o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712748-58.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Propriedade (10448) AUTOR: FERNANDO JOSE CARREIRO REVEL: ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL REU: LETICIA CAVALCANTE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não especificaram novas provas a serem produzidas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:57
Outras decisões
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:46
Outras decisões
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:37
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:18
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712748-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO JOSE CARREIRO REVEL: ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL REU: LUCILENE SOUZA GONÇALVES, LETICIA CAVALCANTE CARVALHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o endereço indicado na Certidão de ID 153822647 foi diligenciado negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
08/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712748-58.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Propriedade (10448) AUTOR: FERNANDO JOSE CARREIRO REU: ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL, LUCILENE SOUZA GONÇALVES, LETICIA CAVALCANTE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 165872870, o autor apresentou novo pedido liminar de imissão na posse do apartamento 101, localizado na QN 501, conjunto 02, lote 02, vez que informa ser o único imóvel do prédio que está ocupado irregularmente.
Decido.
Na hipótese dos autos, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência.
Conforme verifico, o autor requereu a imissão na posse do imóvel objeto da lide em duas ocasiões anteriores, sendo negada ao ID. 133803293 e ao ID. 148878277.
Em tais decisões, foi proferida decisão no sentido de que a escritura do imóvel juntada aos autos no ID. 133690996 não é apta a comprovar posse justa e de boa-fé do autor, sem terem sido juntados novos documentos aos autos que comprovem a posse do imóvel pelo autor.
Conforme verificado dos autos, tal motivação permanece.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Ademais, à Secretaria, para que cadastre a revelia do réu ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL.
Ademais, prossiga-se com a citação da requerida LUCILENE SOUZA GONÇALVES, sendo facultado ao réu requerer a desistência do processo quanto a esta.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:18
Outras decisões
-
03/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE DA SILVA MACIEL em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de FERNANDO JOSE CARREIRO - CPF: *45.***.*80-49 (AUTOR)
-
27/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:58
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700042-58.2022.8.07.0004
Policia Militar do Distrito Federal
Izabel da Silva Souza
Advogado: Elisa de Albuquerque Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 17:24
Processo nº 0727329-10.2019.8.07.0001
Danyel Barros da Silva Monteiro
Danyel Barros da Silva Monteiro
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 00:51
Processo nº 0712263-88.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Jaqueline Gomes Muniz
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:47
Processo nº 0706131-20.2020.8.07.0020
Glebson de Araujo Oliveira
Raquel Ivo Soares de Andrade Dias
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 11:27
Processo nº 0705909-36.2021.8.07.0014
Giuler Alberto Cruz Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 08:49