TJDFT - 0707687-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIENE MIRANDA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707687-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE MIRANDA SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707687-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE MIRANDA SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Sustenta o requerido NUBANK ser parte ilegítima para figurar no presente feito, pois as transações foram realizadas em aparelho autorizado e por aproximação.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Ademais, a questão alegada em sede de preliminar se trata, em verdade, de matéria de mérito e como tal será apreciada.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo à análise de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços do banco réu consistente em não bloquear a conta bancária da autora após o pedido e registro de ocorrência em virtude do furto de seu celular e se, a partir de então, decorre para a autora o direito de ver cancelado o empréstimo e indenizada por danos morais.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços bancários demandados, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a autora, em síntese, que em 20/12/2022 teve o celular furtado na feira em que trabalhava, ocasião em que registrou ocorrência policial de ID- 199973902 Pág. 7 e entrou em contato com todos os bancos que possuía relacionamento para que bloqueassem suas contas.
Segue noticiando que três dias após o fruto, os criminosos fizeram diversas movimentações bancárias na conta da CEF e do NUBANK, tendo realizado neste último banco, um empréstimo no valor de R$ 18.750,00 com parcelas de R$ 2.115,82.
Como o valor do empréstimo não foi levantado pelos criminosos, tentou devolvê-lo, sem êxito.
Ressalta, ainda, que o valor das parcelas do empréstimo foi sendo descontado do valor depositado em sua conta bancária.
Pugna, ao final, pelo cancelamento do empréstimo, com o encerramento das cobranças das parcelas, além de pedir que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Por fim, requer a indenização por danos morais.
Apresenta registros de reclamação perante a ré noticiando os fatos (ID’s-199973901 a 199973902), bem como ocorrência policial e demais documentos de Id-199973902.
A demandada, por seu turno, alega que as transações foram realizadas a partir de dispositivo autorizado e mediante a utilização de senha pessoa de 4 dígitos.
Afirma, ainda, que não lhe foi encaminhado boletim de ocorrência dos fatos e que a autora não realizou os procedimentos padrões para o caso de furto.
Segue noticiando que, em casos como o ocorrido com a parte autora, o Nubank solicita que o cliente realize contato imediato com a central de suporte e informe o ocorrido para que as devidas medidas de segurança e retirada de acesso do aplicativo sejam realizadas para a proteção, o que não foi feito pela autora.
Apresentam tela de cadastro da autora, bem como transações realizadas com o aplicativo (ID-206118616 Pág. 1 a 50).
Comprovante de empréstimo ao ID-206118617, extratos ao ID-206118618 e resposta da contestação ao ID-206118619.
A autora é confessa ao afirmar que teve seu celular furtado e, embora alegue na inicial que isso ocorreu no dia 20/12/2022, na ocorrência policial de ID- 199973902 informa que os fatos ocorreram em 17/12/2022, entre 19h e 19h30, na feira do Galpão Central.
A autora também não comprova que antes do empréstimo ocorrido no dia 20/12 entrou em contato especificamente com o banco réu e encaminhou-lhe cópia da ocorrência policial, solicitando o bloqueio do aplicativo.
Ao contrário, os documentos por ela juntados datam de 30 de dezembro (ID-199973902 Pág. 8), 29 de dezembro (ID-199973902 Pág. 11), 19 de janeiro (ID-199973901 Pág. 1) e datas posteriores.
Nenhuma comprovação da comunicação do furto pela autora ocorreu com o banco réu anteriormente ao empréstimo, efetivado em 20/12/2022, conforme documento de ID-206118617.
Ora, não se discute aqui o golpe perpetrado por terceiros, com o aparelho celular da autora e sua senha pessoal, fato incontestável.
O que não restou provado, foi que a autora tenha sido diligente ao comunicar o banco sobre os fatos a tempo do aplicativo ser cancelado sem qualquer prejuízo para si.
Portanto, não há nos autos qualquer comprovação de falha nos serviços bancários, inclusive porque, como afirmado, a transação ocorreu com o celular cadastrado e mediante o uso da senha pessoal da autora.
Assim, tenho que a autora não se desincumbiu de seu dever de cuidado, pois, assim que notou o furto ocorrido ainda em 17/12/2022, deveria imediatamente ter entrado em contato com o banco, informando o ocorrido e tomado as providências indispensáveis ao bloqueio de seus aplicativos.
A autora afirma, por fim, que tão logo tomou conhecimento do empréstimo, tentou devolvê-lo.
Porém, nos autos, consta apenas a contestação realizada um mês após o empréstimo, em 19 de janeiro de 2023, não havendo justificativa para tamanha morosidade em tentar resolver seus problemas junto ao banco réu.
Como se pode notar, os bancos fornecem cada dia mais ferramentas de segurança aos clientes, que precisam colaborar com a segurança do sistema e evitar golpes ou fraudes.
Tivesse a demandante sido célere na comunicação do furto e realizado as tratativas para o bloqueio do aplicativo, teria evitado a ocorrência da fraude a que foi vítima, o que exime a empresa demandada de qualquer ato ilícito.
Assim, a ausência de informação do furto ao banco propiciou o evento danoso.
O lapso temporal entre o furto do aparelho (17/12) e a realização das transações bancárias (20/12), mediante confirmação por senha numérica, foi de quase 3 (três) dias e, após a ocorrência da transação questionada (20/12), a autora realizou a efetiva a comunicação ao banco, comprovada nos autos, somente após 29/12.
Assim, não pode ser repassada a responsabilidade ao banco quando este só tomou conhecimento do furto após a ocorrência do empréstimo.
A inércia da autora impediu o banco réu de adotar medidas de segurança necessárias para evitar a realização das transações indesejadas, estando, portanto, ausente a comprovação de falha na prestação de serviço bancários e comprovado que o fato provocado pela autora deu causa à ocorrência do dano material sofrido, não se constatando o preenchimento dos requisitos legais para se promover a responsabilização do banco réu.
Corroborando este entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso idêntico: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE CELULAR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FURTO AO BANCO.
OBSTÁCULO AO IMPEDIMENTO DAS TRANSAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação do Banco de Brasília S.A. ao pagamento de dano material no valor de R$ 16.179,79 (dezesseis mil, cento e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por dano moral.
Em suas razões (ID 59460806), a recorrente sustenta que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores".
Aduz que seu aparelho celular foi furtado e que estava utilizando o aplicativo instalado apenas para consulta de saldos e que as transações realizadas não condizem com o seu padrão de transações efetivadas via aplicativo.
Alega que há curto prazo entre as transações realizadas pelo aplicativo e que nunca forneceu suas senhas a terceiros, todavia, tinha habilitação de biometria digital, mas que todas as transações ocorreram por terceiro usando senha numérica.
Argumenta a falha na segurança bancária.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59460807).
Contrarrazões apresentadas (ID 59463359). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pela realização de transações financeiras na conta da recorrente ao tempo em que teve seu aparelho telefônico furtado. 5.
A teor do disposto na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na hipótese, a autora/recorrente foi vítima de furto de celular, conforme consta do Boletim de Ocorrência ID 59460767, em 11/12/2022, por volta das 4h do domingo, enquanto participava de evento na cidade de Natal/RN.
O aplicativo instalado no celular possuía senha numérica e leitor biométrico digital para permissões que, alegadamente, não foram repassadas a terceiros. 6.
As transações ocorreram mediante uso do sistema PIX e foram realizadas no dia 15/12/2022, entre 09h07min e 09h19min.
Nessa data, foram realizados PIX no valor de R$ 6.000,00 (duas vezes), R$ 3.500,00, R$ 4.000,00 e empréstimo de R$ 2.800,00 (IDs 59460770, 59460771 e 59460772). 7.
Ocorre que, ao perceber a ausência do aparelho celular, em 11/12/22, a parte autora/recorrente manteve-se inerte e só 12 (doze) dias depois, em 23/12/22, informou ao banco sobre o ocorrido (ID 59460800), mesma data que registrou Boletim de Ocorrência (ID 59460767).
Ademais, as transações por terceiro só se deram no dia 15, ou seja, 4 (quatro) dias após o efetivo furto do celular. 8.
Na hipótese, a ausência de informação do furto ao banco/recorrido propiciou o evento danoso.
O lapso temporal entre o furto do aparelho e a realização das transações bancárias, mediante confirmação por duas senhas numéricas, foi de quase 5 (cinco) dias e, após as transações, ocorreu mais 8 (oito) dias para que a parte recorrente efetivasse a comunicação.
Assim, não pode ser repassada a responsabilidade ao banco quando só soube do furto 12 (doze) dias após sua ocorrência.
A inércia do consumidor impediu o recorrido de adotar medidas de segurança necessárias para evitar a realização das transações ou até mesmo buscar o estorno junto às contas beneficiadas. 9.
Portanto, ausente comprovação de falha na prestação de serviço fornecido pelo recorrido e comprovado que o fato provocado pelo recorrente tornou propícia a ocorrência do dano material por meio do acesso de terceiro a sua conta bancária, não se constata o preenchimento dos requisitos legais para se promover a responsabilização do banco recorrido.
Logo, irretocável a sentença. 10.
No que tange ao dano moral, sua caracterização exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo.
A situação indica que houve culpa do fornecedor e não há, efetivamente, prova de lesão a direito da personalidade do recorrente, seja por ausência de recursos para subsistência, impedimento de livre locomoção ou outra situação.
Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que, sem comprovação de efetiva violação à honra, imagem, ou outro direito da personalidade, não se vislumbra hipótese de indenização por dano moral.
Desse modo, mantém-se a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1894366, 07061174920238070014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência de falha na prestação de serviço da empresa ré, a improcedência tanto do pedido de cancelamento do empréstimo quanto de indenização por danos morais é medida que se impõe.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES as postulações iniciais.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707687-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE MIRANDA SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/06/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716632-97.2024.8.07.0018
Thiago Lazaro Santana dos Santos
Chefe do Nucleo de Admissao e Movimentac...
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 00:43
Processo nº 0710198-92.2024.8.07.0018
Relcytam Lago Caribe
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:11
Processo nº 0709654-49.2024.8.07.0004
Rocilda Regia de Medeiros Nunes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Erick Vieira Vasques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 19:32
Processo nº 0707886-88.2024.8.07.0004
Nayara Pacheco Cardoso
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:20
Processo nº 0707687-66.2024.8.07.0004
Luciene Miranda Soares
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Geissiane Ramos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:22