TJDFT - 0716632-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716632-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Posse e Exercício (10240) Requerente: THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERA e outros SENTENÇA THIAGO LÁZARO SANTANA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO NÚCLEO DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de enfermeiro, regido pelo edital nº 14, de 25 de março de 2022, alcançando o 325º (trecentésimo vigésimo quinto) lugar na ampla concorrência; que foi aprovado no certame quando ainda era estudante de enfermagem e, diante da iminência de nomeação para o cargo, solicitou à instituição de ensino no qual estudava a antecipação de conclusão de curso superior; que a solicitação foi indeferida pela faculdade sob a justificativa de que necessitaria integralizar no mínimo 8 (oito) semestres para concluir a graduação e não se encontrava apto para a antecipação de disciplinas; que foi nomeado no dia 20/06/2024 para exercer o cargo e obteve decisão judicial no agravo de instrumento nº 1024145-98.2024.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, proferida no último dia para a posse, que lhe assegurou participar de banca examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos; que foi aprovado nas avaliações específicas e logrou êxito em colar grau; que no dia 18/08/2024 apresentou os documentos ao Núcleo de Admissão e Movimentação, mas a documentação não foi recebida sob a justificativa de que havia perdido a vaga em razão do exaurimento do prazo para a posse; que circunstâncias alheias a sua vontade o impediram de tomar posse dentro do prazo; que a recusa administrativa quanto a posse extemporânea viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Ao final requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que providencie imediatamente a posse do impetrante no cargo de enfermeiro e, subsidiariamente, a reserva de vaga até decisão final, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e, ao final, a concessão da segurança com a confirmação da liminar e anulação do ato que não permitiu a posse extemporânea.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 210056204), tendo o impetrante apresentado a peça de ID 211063215.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 211375320), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar para assegurar a reserva de vaga ao recorrente (ID 214228468).
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 213768029).
Afirma, resumidamente, não ser possível o estabelecimento de prazo diferenciado para o candidato apresentar documento essencial para a posse, pois entendimento diverso seria contrário aos princípios da isonomia e legalidade, os quais regem o concurso público e todos os candidatos inscritos; que o autor, assim como todos os candidatos, deve estar em pleno atendimento dos requisitos legais e editalícios para o momento da posse; que situação pessoal do autor não pode ser oposta à Administração, pois essa deve necessariamente observar a estrita legalidade.
Foram anexados documentos.
Informações da autoridade coatora (ID 214665780) afirmando, resumidamente, que a posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, conforme consta na Lei Complementar nº 840/2011; que os servidores são instruídos a recusarem a posse de candidatos que tenham extrapolado os prazos legais, exceto quando amparados nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 840/2011, situação a qual o próprio candidato não declarou se enquadrar; que desconhece qualquer solicitação ou requerimento administrativo formulado pelo impetrante; que os candidatos são tratados de maneira isonômica, sendo analisados tão somente os critérios previstos em lei e no edital do concurso para a concessão da posse e exercício dos nomeados.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 215385061). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 213768029) para determinar a sua inclusão no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende assegurar a posse extemporânea no cargo de enfermeiro.
Para fundamentar seu pedido afirma o impetrante que foi aprovado no certame enquanto era estudante do curso de enfermagem.
Alega que diante da proximidade das nomeações obteve decisão judicial favorável que lhe assegurou participar de banca examinadora especial e concluir o curso superior.
Por fim, sustenta que após a colação de grau apresentou os documentos admissionais necessários para a posse, mas a documentação foi recusada pelo núcleo de admissão sob a justificativa de ter se exaurido o prazo para a posse.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o Edital nº 14, de 25 de março de 2022 (ID 210002577, pág. 4) dispõe no item 6.1.1 claramente que “A inscrição do candidato neste Concurso Público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento e, ainda, a ciência de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios exigidos para contratação e submeter-se aos exames médicos para contratação;”.
A Lei Complementar nº 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, dispõe em seu artigo 17, § 1º que a posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
O impetrante foi nomeado para o cargo pretendido no dia 20 de junho de 2024 (ID 210002579), mas informa que somente apresentou os documentos admissionais no dia 18 de agosto de 2024, sendo a documentação recusada de forma verbal pela administração sob a justificativa de ter se exaurido o prazo para a posse.
No caso, o impetrante pleiteia a posse extemporânea, mas restou comprovado que ele concluiu o curso superior em 12/08/2024 (ID 210003996 e ID 210002594), ou seja, somente passou a deter o requisito específico para o cargo após o exaurimento do prazo para a posse.
A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a prorrogação de prazo para a posse, previstas no § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 840/201, razão pela qual não houve nenhuma ilegalidade praticada tampouco violação a algum dos princípios constitucionais, pois devidamente observados os critérios previstos no edital e na legislação em vigor.
Convém esclarecer que, tratando-se de concurso público para provimento de cargo público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, não podendo fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois a comprovação dos requisitos para o cargo e a efetivação da posse de todos os candidatos seguiram o mesmo prazo em respeito ao princípio da legalidade, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível a posse extemporânea quando a situação não se enquadra nas exceções legais.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Verifica-se que foi concedida antecipação da pretensão recursal (ID 214228468) para assegurar a reserva de vaga, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito.
Assim, com decisão de denegação da segurança cessam-se os efeitos da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:05
Denegada a Segurança a THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*12-55 (IMPETRANTE)
-
23/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Admissão e Movimentação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Admissão e Movimentação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 23:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716632-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Posse e Exercício (10240) Requerente: THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERA DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a imediata posse no cargo de enfermeiro ou a reserva de vaga até decisão final.
Para fundamentar seu pedido afirma o impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de enfermeiro enquanto era estudante do curso de enfermagem.
Alega que diante da proximidade das nomeações obteve decisão judicial favorável que lhe assegurou concluir o curso superior após participar de banca examinadora especial.
Por fim, sustenta que apresentou os documentos admissionais necessários para a posse, mas a documentação foi recusada pelo núcleo de admissão sob a justificativa de ter se exaurido o prazo para a posse.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
A Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece em seu artigo 17, § 1º que a posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
O impetrante foi nomeado para o cargo pretendido no dia 20 de junho de 2024 (ID 210002579), mas informa que somente apresentou os documentos admissionais no dia 18/08/2024, sendo a documentação recusada de forma verbal pela administração sob a justificativa de ter se exaurido o prazo para a posse.
No caso, o impetrante notadamente apresentou os documentos após o término do prazo legal de trinta dias a contar da publicação do ato de nomeação, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Ressalta-se que o fato de somente ter obtido o diploma de graduação após a nomeação não autoriza a posse intempestiva, pois a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de prorrogação de prazo previstas no § 2º do artigo 17 do referido diploma legal.
Assim, está evidenciado que não houve demonstração de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716632-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Posse e Exercício (10240) Requerente: THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERA DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a posse no cargo de enfermeiro.
Afirma o impetrante que a documentação apresentada para tomar posse no cargo público foi recusada pelo núcleo de admissão, mas não consta nos autos a cópia do ato impugnado.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, o impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2024 05:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
05/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/09/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712228-03.2024.8.07.0018
Germano Rocha Hanwinckel
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:38
Processo nº 0706786-14.2023.8.07.0011
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Pg Pisogran Servicos, Industria e Comerc...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 13:03
Processo nº 0003665-31.2009.8.07.0004
Alessandro Rodrigues Faria
Sas Comercio de Secos e Molhados LTDA
Advogado: Marcos Matos de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 17:59
Processo nº 0704160-40.2019.8.07.0018
Altino Pereira Borges
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 21:45
Processo nº 0716632-97.2024.8.07.0018
Thiago Lazaro Santana dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 12:40