TJDFT - 0707886-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:05
Outras decisões
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA PACHECO CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707886-88.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA PACHECO CARDOSO REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a autora pauta suas pretensões iniciais no fato de que efetuou a compra de um refrigerador fabricado pela requerida e em seu próprio site, em 27.03.2024, aduzindo que, em 19.05.2024, o produto parou de funcionar, tendo um técnico da demandada afirmado que, para o reparo, seria necessário corte e solda de peças que comprometeriam o funcionamento do bem.
Em razão da negativa da ré em promover a substituição do bem, pugnou por sua condenação à obrigação de realizar a troca da geladeira, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida, em defesa de ID20615579, informou que realizou todos os atendimentos requeridos pela autora e impugnou os pedidos, argumentando que sua obrigação primária seria reparar o bem, o que a autora ilicitamente não permitiu.
Com razão a parte autora.
Isso porque, dado o dissenso estabelecido, verifica-se que a requerida não impugnou especificamente o ponto nodal da irresignação da demandante no sentido de que não seria viável o conserto da geladeira.
O próprio técnico da requerida afirmou que, para o conserto, teria de realizar cortes e soldas que maculariam a capacidade de fruição do produto, tornando, destarte, incontroverso no feito que a sugestão apresentada pela área técnica da empresa ensejaria a perda da capacidade de fruição do bem, deixando-o em condições distintas daquelas de fabricação, alterando sua plena capacidade de funcionamento.
Nessa conjuntura, considerando que o bem objeto dos autos é produto essencial à manutenção de uma vida minimamente digna, incide à espécie o disposto no art. 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Isso porque, conforme magistério de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, in Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, Ed.
Atlas, “dependendo da proporção do vício e do comprometimento do produto, o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de trinta dias que a lei outorga ao fornecedor para correção da falha.
Não seria equânime – e a equidade está no âmago da legislação consumerista – infligir ao consumidor a espera de trinta dias para a realização de um conserto que provavelmente não vai devolver ao produto o seu padrão de qualidade.
Nos casos em que as circunstâncias desvendarem essa inviabilidade, ao consumidor estão franquiadas as alternativas dispostas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 18.” Neste descortino, as circunstâncias evidenciam que o produto adquirido pela autora encontra-se eivado de vício de qualidade que o tornara impróprio ao consumo ao qual se destinava.
Sendo, portanto, bem de necessidade básica, abre-se à consumidora demandante o leque de possibilidades consubstanciadas no § 1º do art.18 do CDC, entre as quais a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em contrapartida à restituição do bem avariado ao fornecedor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, muito embora os transtornos e aborrecimentos que decorrem ordinariamente do inadimplemento contratual, via de regra, não ensejem máculas aos direitos de personalidade e não reverberem em indenizações extrapatrimoniais, restou claro que a especificidade do caso extrapolou a ordinariedade comum do mero inadimplemento.
Conforme consta dos autos, a autora se encontra impossibilitada de usufruir de sua geladeira desde maio do corrente ano, ou seja, há mais de três meses, ferindo sua legitima expectativa de gozar do conforto e da necessidade que um refrigerador proporciona.
Inquestionável que o refrigerador constitui, nos dias de hoje, um eletrodoméstico de primeira necessidade, indispensável à vida moderna, sendo que a injusta privação de seu uso, por período tão longo, enseja, irrefutavelmente, inúmeros transtornos, intranquilidades e violação da própria integridade psicológica da parte consumidora.
Tais circunstâncias ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento que decorre do descumprimento contratual, e se mostram suficientes para atingir os atributos da personalidade da autora a ponto de ser juridicamente relevante para ser indenizável.
Como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum, é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
O simples desencadeamento dos fatos narrados enseja, por si mesmo, transtornos, aborrecimentos e constrangimentos à parte consumidora, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva/punitiva que apenas serão alcançadas, no peculiar, diante da imposição de uma penalidade capaz de afligir o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
No mesmo sentido, caminha uníssona a jurisprudência das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO COM VÍCIO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRÓPRIA.
PRODUTO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição de R$ 3.048,90, relativos à quantia despendida por refrigerador viciado, bem como a recolher o referido produto no endereço de entrega, às suas expensas. 3.
A insurgência recursal restringe-se à indenização por dano moral. 4.
Em contrarrazões (ID 37661605), a parte recorrida sustenta a ausência de abalo extrapatrimonial, notadamente à míngua de prova nesse sentido.
Alega se tratar o caso de mero descumprimento contratual. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Incontroverso nos autos o vício do produto (REFRIGERADOR FF ELETROLUX 402L 220V) adquirido pela autora/recorrente junto à ré/recorrida, o qual, mesmo diante de reclamações formais, não foi reparado nem substituído a tempo e modo, o que evidencia prática ilegal por parte do fornecedor, nos termos do art. 18, caput e §1º, do CDC. 7.
Dada a narrativa fática, vislumbro violação aos direitos de personalidade da autora/recorrente hábil a compor uma indenização por dano moral.
Isso porque, patentes os desarrazoados aborrecimentos perpassados que suplantam os toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos.
Não se trata, deveras, de mero inadimplemento contratual, pois o descaso com a consumidora, a qual não obteve assistência técnica própria, por mais de 7 meses, impôs aflições passíveis de compensação, sobretudo considerando que se trata de geladeira, ou seja, produto essencial, de primeira necessidade, o que agrava a conduta desidiosa da ré/recorrida.
Logo, cabível a indenização pleiteada. 8.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Logo, sob tais critérios, fixo o valor na ordem de R$ 2.000,00. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada, para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, em virtude da comprovação de sua hipossuficiência financeira. (Acórdão 1618379, 07016703420228070020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da empresa demandada evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventivas e pedagógicas.
Logo, entendo razoável a fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a ré a SUBSTITUIR junto à autora o “Refrigerador Brastemp Frost Free Inverse 460 litros 220V, modelo BRE59AK, sob pedido número 56553471” por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou similar com as mesmas características do bem substituído, em contrapartida à restituição do bem avariado à demandada, ficando a cargo da ré a obrigação de proceder a entrega do novo refrigerador e o recolhimento do imprestável.
Ademais, considerando a necessidade primária do bem, concedo à autora a TUTELA DE URGÊNCIA para impor à requerida a obrigação de proceder a substituição do bem no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, devendo diligenciar junto à autora a fim de realizar o agendamento, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.
Por fim, CONDENO a requerida a PAGAR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza De Direito -
27/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de NAYARA PACHECO CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NAYARA PACHECO CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:18
Juntada de ressalva
-
02/08/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:22
Indeferido o pedido de NAYARA PACHECO CARDOSO - CPF: *51.***.*65-98 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
-
17/06/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704160-40.2019.8.07.0018
Altino Pereira Borges
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 21:45
Processo nº 0716632-97.2024.8.07.0018
Thiago Lazaro Santana dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 12:40
Processo nº 0716632-97.2024.8.07.0018
Thiago Lazaro Santana dos Santos
Chefe do Nucleo de Admissao e Movimentac...
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 00:43
Processo nº 0710198-92.2024.8.07.0018
Relcytam Lago Caribe
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:11
Processo nº 0709654-49.2024.8.07.0004
Rocilda Regia de Medeiros Nunes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Erick Vieira Vasques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 19:32