TJDFT - 0709654-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709654-49.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora pauta sua pretensão indenizatória no fato de que, após inadimplir determinado contrato com o réu e proceder à regularização de seu débito, o demandado não promoveu a retirada de seus dados junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Serviços de Proteção ao Crédito, razão pela qual pugnou pela condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a instituição financeira requerida, em defesa de ID214549993, aduziu que a responsabilidade pela baixa do protesto seria da parte autora, tendo em vista a necessidade de pagamentos dos emolumentos cartorários, informando, ainda, que o protesto foi devidamente baixado em 06.05.2024, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Delimitado o contexto fático da lide, verifico que restou incontrovertido no feito que a autora possuía um empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida e, em setembro de 2023, deixou de adimplir com sua obrigação, ensejando sua mora e a anotação do protesto junto ao Cartório de Títulos.
Inconcussa, ainda, a quitação posterior de seu débito (dois meses após o vencimento) e, conforme confessa a ré em sua defesa, o levantamento da restrição.
Nesta perspectiva, diante da induvidosa legitimidade do protesto apontado, caberia à própria devedora, o encargo de promover o seu levantamento após a sua efetiva quitação.
Isso porque, muito o art. 26 da Lei nº 9.492/97, faculte o cancelamento do registro “por qualquer dos interessados”, a referida norma jurídica em nenhum momento impôs qualquer obrigação imperativa ao credor/requerido para que proceda nesse sentido.
Apenas o faculta tal possibilidade, isso é, sendo legítimo e regular o protesto, não se impõe ao credor o encargo de providenciar seu cancelamento, em que pese o pudesse fazer voluntariamente.
Com efeito, comprovada a quitação extrajudicial, a baixa do protesto seria facultada a qualquer dos interessados e não o fazendo o credor/BRB – que não estava obrigado por lei – competiria à própria devedora/Autora, como maior interessada, promover seu levantamento junto ao competente Cartório, munido da necessária “carta de anuência” que, no caso, sequer há a informação e comprovação de que a demandante teria requerido junto à sua agência.
Portanto, nesta hipótese, a única obrigação, de fato, que se reconheceria sobre o credor, seria a disponibilização da referida carta, tendo o réu procedido a baixa do apontamento conforme comprova sua defesa, em razão de sua liberalidade.
No mesmo sentido, colaciono recente precedente das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO.
DÍVIDA QUITADA.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência do débito vencido em 10/09/2022. 3.
Em suas razões recursais, em síntese, a autora/recorrente sustenta que o título vencido em 10/09/2022 foi protestado em 04/01/2023 e, feito o pagamento em 05/01/2023, a ré/recorrida não promoveu a baixa do protesto, fato ocorrido somente após a audiência de conciliação (15/09/2023).
Pugna pela condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais. 4.
A relação é de consumo e as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto é solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.
E na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, é exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97). 6.
Por força legal, a manutenção do registro do protesto, por si só, não legitima a indenização por danos morais, porquanto cabe ao interessado as providências necessárias para o efetivo cancelamento.
Ademais, a autora não demonstrou que a ré recusou ou dificultou a emissão de carta de anuência.
Ao contrário, quitada a dívida, a ré emitiu autorização para o cancelamento do protesto (ID 53773398 - Pág. 1). 7.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: “[...] No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.[...]” (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014). 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1807868, 0712157-62.2023.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.) Cumpre frisar, por outra ótica, que somente nos casos de protesto indevido e irregular é que se imporia diretamente à instituição financeira a obrigação de seu levantamento e o pagamento dos emolumentos respectivos, o que não se coaduna com o caso em análise.
Desta forma, não verifico nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada a ensejar sua responsabilização civil, já que, a responsabilidade pela mora foi causada pela própria autora que, não buscou/comprovou eventual negativa de fornecimento da carta de anuência, não havendo nos autos qualquer comprovação que o BRB tenha oposto qualquer embargo ao pedido de expedição do competente documento, quedando-se inerte a autora quanto às diligências necessárias à respectiva baixa da restrição.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer responsabilidade do banco requerido em relação aos fatos versados nos autos, incidindo à espécie o disposto no art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:04
Indeferido o pedido de ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES - CPF: *59.***.*11-20 (REQUERENTE)
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26/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/10/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709654-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/10/2024, às 14:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 26 de agosto de 2024 17:21:33.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2024 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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