TJDFT - 0704170-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704170-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704170-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida por completo.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID. 208925023, foi determinada a emenda à inicial sob pena de seu não cumprimento não haver outra oportunidade, o que não restou atendida por completo, uma vez que a parte deixou de apresentar o comprovante de segurança do juízo e de cumprir o segundo parágrafo da aludida decisão.
Deste modo, torna incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se por publicação no DJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704170-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Para anexar as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado(s) de citação e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; - Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. - Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se for o caso. - Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Se manifestar quanto à tempestividade dos embargos, considerando que o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
E, nos termos do art. 915, §1°, do CPC, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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