TJDFT - 0704170-32.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:53
Conhecido o recurso de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A questão submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a relação jurídica processual nos moldes da regra prevista no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2. É atribuição do Juízo singular, após o ajuizamento da ação, proceder à análise da petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos da regra estabelecida no art. 321 do Código de Processo Civil. 2.1.
A despeito da peculiaridade de serem inconfundíveis as hipóteses de emenda à petição inicial, que consiste em sua correção formal, e a prática de eventual diligência, como é o caso versado nos autos, deve ser concedida à parte oportunidade para sanar a irregularidade. 2.2.
No caso, verifica-se que o Juízo singular concedeu prazo para correção dos defeitos apontados.
A recorrente, no entanto, não cumpriu a ordem judicial em questão. 3.
Os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses em que, mediante requerimento formulado pelo embargante, forem constatados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e, o devedor, oferecer a respectiva garantia, nos termos da regra prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Na presente hipótese a apelante não ofereceu a devida garantia ao Juízo.
Observa-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem, portanto, encontra amparo nas regras aplicáveis ao caso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2025 09:50
Conhecido o recurso de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2024 08:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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