TJDFT - 0720137-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUARUJA EMPREENDIMENTOS REFLORESTAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ITALY PAR PARTICIPACOES S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de I2E INCORPORACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUARUJA EMPREENDIMENTOS REFLORESTAMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUARUJA EMPREENDIMENTOS REFLORESTAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:37
Homologada a Transação
-
03/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUARUJA EMPREENDIMENTOS REFLORESTAMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Dessa maneira, defiro ao embargante o direito à proteção possessória sobre o imóvel de matrícula 8.200 situado na Fazenda Princesa, lote 109, Gleba Barra Grande 02, localizada à margem esquerda da Rodovia BR-010, altura do Km 30, no Município de Imperatriz – MA, durante o trâmite do processo.
Determino a suspensão dos atos de constrição e subrogação sobre o referido imóvel, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0716625-80.2020.8.07.0007.
Para tanto, determino que a Secretaria certifique o ocorrido nos autos do cumprimento de sentença e traslade cópia desta decisão ao referido processo, intimando-se as partes.
Em seguida, cite-se a embargante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por intermédio do advogado constituído no cumprimento de sentença, sob pena de revelia (art. 677 e 679 CPC).
Não havendo, a citação deverá ser pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720137-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUARUJA EMPREENDIMENTOS REFLORESTAMENTOS LTDA EMBARGADO: ITALY PAR PARTICIPACOES S.A., I2E INCORPORACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência envolvendo bem imóvel.
Logo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que promova-se a adequada Emenda à Petição Inicial, para que se proceda ao devido ajuste do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inc II do CPC.
Registre-se, na oportunidade, que o valor da causa corresponde ao bem, diante do pedido de Embargos de Terceiro, tipo imobiliário, com valor venal de R$ 6.483.045,09 (ID 208801451), com alegação de pretensão sobre 12,50% (ID 208791102 : Pág. 7), e não tão-somente aquele valor indicado na petição inicial de R$ 100.000,00.
INTIME-SE a autora para recolher as custas processuais referente ao valor do bem litigioso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do pedido.
Junte-se guia e comprovante de pagamento das custas.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
29/08/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:51
Declarada incompetência
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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