TJDFT - 0718122-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:31
Outras decisões
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18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:50
Outras decisões
-
03/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:55
Outras decisões
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09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718122-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Intime-se a parte autora para juntar documento que comprove a negativa da requerida, e suas razões, bem como eventual contrato de participação que contenha os demais termos relativos à proposta de adesão ao consórcio e os comprovantes de pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
27/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:41
Decretada a revelia
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20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:28
Outras decisões
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25/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718122-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Compulsando os autos, verifico que a inicial não satisfaz os pressupostos processuais necessários à proposição de uma demanda executiva.
A execução de título extrajudicial requer a existência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC.
Contudo, o termo de entrega de chaves apresentado nos autos (ID 208840150) não se enquadra no rol taxativo do referido artigo.
Embora o contrato celebrado entre as partes pelo Whatsapp seja válido, o acordo não possui os requisitos de certeza e liquidez necessários a uma pretensão executiva.
Emende-se a inicial a fim de adequar a lide ao rito processual cabível.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718122-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de reparos.
Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de: a) juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais e demais taxas são cobradas nos autos OU anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel; b) juntar aos autos seu ato constitutivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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