TJDFT - 0762619-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 11:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/01/2025 11:25
Juntada de Ofício de requisição
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05/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762619-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:46:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762619-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, remeto os autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 19:14:26.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
23/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762619-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido os requeridos foram condenados em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, com ou sem renúncia da parte exequente, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta, atentando-se para a correta classificação do feito (se RPV ou PCT).
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV e/ou o PRECATÓRIO respectivo, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 16:48:29.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
29/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:21
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:47
Outras decisões
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03/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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