TJDFT - 0724235-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724235-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC EXECUTADO: RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/09/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 07:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:40
Juntada de consulta renajud
-
09/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 21:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2025 05:32
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2025 06:56
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de acordo
-
05/06/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:05
Juntada de consulta renajud
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724235-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC EXECUTADO: RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição retro (Id 231506553) a penhora do veículo encontrado no nome do executado como se verifica na pesquisa RENAJUD (Id 225893693).
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência e circulação do veículo de ID 225893693.
Assim, intime-se o credor para indicar o local onde o bem poderá ser encontrado a fim de possibilitar e viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento das restrições.
Prestadas as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
No mais, expeça alvará comum referente a decisão de Id 228574459 e certidão de Id 229400087.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:21
Outras decisões
-
30/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Outras decisões
-
11/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:44
Outras decisões
-
15/10/2024 02:32
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0724235-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-82, contra REQUERIDO: RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*90-10, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA (CPF: *95.***.*90-10); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,05 ( doze reais e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
10/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724235-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC REVEL: RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO REAL PANORAMIC em desfavor de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº A-1701, situada na a Avenida Flamboyant quadra 107 lote 24, Torre “A” localizada no condomínio Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 15/11/2023 a 15/04/2024, inclusive taxa de uso de serviços como internet e lavanderia, dentre outros, conforme descritos em planilha anexa, perfazendo o total de R$5.765,12.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 206858412), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 209567296, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo certidão de matrícula do imóvel de id. 200476692, planilha de débitos (id. 200476691), e pelas atas de assembleia do condomínio e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio, e demais débitos, vencidas no período de 15/11/2023 a 15/04/2024, que, conforme planilha, perfazem o valor total de R$5.765,12, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 21:37:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:53
Decretada a revelia
-
30/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LEOPOLDO ALVES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:34
Outras decisões
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:14
Declarada incompetência
-
03/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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