TJDFT - 0713455-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA VITOR em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713455-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA PEREIRA VITOR REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BARBARA PEREIRA VITOR em desfavor de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA VITOR em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713455-55.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: BARBARA PEREIRA VITOR REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 209345912 não foi integralmente cumprida, promova a autora emenda à inicial para: 1) excluir a INOVA do polo passivo e redirecionar a ação aos sócios (excluindo o desnecessário pedido de desconsideração da personalidade jurídica), eis que a empresa está baixada na Junta Empresarial, não mais possuindo personalidade jurídica, conforme consulta à Junta Comercial do DF. 2) esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, eis que reside em Santo Antônio do Descoberto/GO e o outro legitimado passivo em Águas Claras/DF. 3) juntar aos autos comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 208191637 está em nome de terceira pessoa alheia à lide.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Destaco que os extratos de ID. 210641401, 210641402 e 210641403 não atendem ao disposto no item acima, eis que destinados, apenas, para o recebimento dos benefícios assistenciais pagos pelo Governo Federal e transferência dos referidos valores para outra conta bancária, possivelmente de titularidade da autora.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713455-55.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: BARBARA PEREIRA VITOR REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial para excluir a INOVA do polo ativo e redirecioná-la aos sócios (excluindo o desnecessário pedido de desconsideração da personalidade jurídica), eis que a empresa está baixada na Junta Empresarial, não mais possuindo personalidade jurídica, conforme consulta à Junta Comercial do DF realizada nesta data (captura de tela abaixo): Ainda, esclareça o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, eis que a autora reside em Santo Antônio do Descoberto/GO e o outro legitimado passivo em Águas Claras/DF.
Finalmente, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 208191637 está em nome de terceira pessoa alheia à lide.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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