TJDFT - 0706980-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:12
Juntada de carta de guia
-
06/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 06:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 06:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0706980-89.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 327/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUCAS DA SILVA CARVALHO, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 28 de março de 2023, por volta das 14h20, na QNG 13, em frente à Casa 7, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com ao menos outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, em proveito de todos, o veículo CHEVROLET/TRACKER, placa SGP4E28/DF, o aparelho celular Marca Samsung, modelo J9, maleta com semijoias e maleta com prata e objetos pessoais, todos de propriedade da referida vítima Maria.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2024 (ID 194392224).
Devidamente citado pessoalmente (ID 201150010), o réu apresentou resposta à acusação (ID 203267346).
No ID 202716243, foi juntada aos autos cópia da Medida Cautelar de Prisão Preventiva nº 0706982-59.2024.8.07.0007.
Decisão saneadora proferida em 9 de julho de 2024 (ID 203456665).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 208189309), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 208293500, 208293504, 208293513 e 208293541).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 208189309).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 208719558).
A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a aplicação das penas corporal e de multa no mínimo legal, o decote da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena (ID 209891027). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das Comunicações de Ocorrências Policiais (IDs 191418045 e 191418047), dos Termos de Declarações (IDs 191418046, 191418053 e 191418054), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 191418048), do Termo de Restituição (ID 191418049), da Informação Pericial (ID 191418051), do Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 191418055), do Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 191418063), do Relatório Investigativo (ID 191418064), do Relatório Final (ID 191418065), das Imagens dos Fatos (IDs 191417694, 191418145, 191418146, 191418147 e 191418148), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Por ocasião de seu depoimento em juízo, a vítima Maria disse que foi até a residência de uma amiga, estacionou em frente à casa dela e desceu com a chave na mão, quando viu que dois homens caminhavam em sua direção e anunciaram o assalto, sendo que um deles apontou uma arma, enquanto o outro pediu a chave do seu veículo.
Destacou que entregou as chaves, quando um dos autores já entrou no veículo e o outro passou a subtrair seus pertences, quais sejam, duas pulseiras de ouro, um relógio, um cordão, uma aliança e um anel e, depois, entraram no veículo e deixaram o local.
Pontuou que registrou a ocorrência e, por volta de 21h, seu veículo foi localizado em Samambaia, tendo uma moradora do local informado que o veículo foi levado para lá por volta das 15h.
Esclareceu que o autor que estava com a arma foi quem retirou seus pertences e que ele era esbelto e moreno claro.
Afirmou que entregou filmagens do crime na delegacia, as quais mostram a dinâmica do delito.
Asseverou que o seu aparelho celular tem um aplicativo de localização, por meio do qual conseguiu seguir o rastro dos autores até a BR 070, onde acredita que eles desligaram o celular.
Destacou que, apesar de ser esposa de policial militar, não sabe identificar a arma, mas era pequena, tipo pistola.
Aduziu que as impressões digitais do autor foram encontradas em seu veículo e apenas ela e seu esposo utilizam o carro, sendo que ninguém mais entrou no veículo.
Destacou que, ao localizar o automóvel, ele estava com as portas fechadas, porém não estava trancado.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras das vítimas possuem especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações das vítimas, tem decidido o e.
TJDFT, "in verbis": APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MAJORANTES DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PENA DE MULTA.
DESPROPORCIONAL. 1.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, a palavra da vítima goza de destacado valor probatório nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando coerente com as demais provas colhidas na instrução processual.
Precedentes. 1.1 A narrativa da vítima, além de firme e coerente, está corroborada nas demais provas dos autos, merecendo, portanto, credibilidade. 2.
O firme e inequívoco reconhecimento da vítima, tanto na fase pré-processual quanto judicial, afastando qualquer dúvida acerca da autoria, torna prescindível o reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
A Súmula n. 22 deste eg.
TJDFT dispõe que "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios". 4.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT é no sentido de que resta configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) quando comprovado que ela ficou em poder do autor do crime por tempo superior ao necessário para garantir a subtração do bem.
Precedentes. 5.
A jurisprudência pacífica deste TJDFT entende que, diante da presença de duas ou mais majorantes do crime de roubo, é possível que uma delas seja utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e a outra seja ponderada na terceira fase da dosagem penal.
Precedentes. 6.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que não ocorreu in casu. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir o número de dias-multa, mantendo inalterados os demais pontos da sentença. (Acórdão 1896792, 07133320320238070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As declarações da vítima foram ratificadas em juízo pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais.
A testemunha Rodrigo, agente de polícia, relatou que, quando tomou conhecimento dos fatos na ocorrência, já constavam imagens indexadas, bem como com a informação de que o veículo teria sido localizado no mesmo dia do crime, horas depois.
Acrescentou que o automóvel foi submetido à perícia e que, em contato com o instituto de criminalística, recebeu laudo positivo para as impressões digitais de Lucas em dois objetos que estavam no interior do carro subtraído, na capa de um celular e em uma sacola plástica.
Disse que entrou em contato com a vítima, a qual informou que não conhecia Lucas, bem como que, por não ter olhado tão bem para o rosto dos autores, não conseguiria fazer reconhecimento, embora tenha relatado que as características de Lucas pareciam com as de um dos autores.
Pontuou que, em consulta, verificou ocorrências em que Lucas constava como envolvido em outros crimes, inclusive de roubo.
Esclareceu que pelas imagens não é possível identificar a identidade dos autores, apenas que eram pelo menos três indivíduos, um conduzindo o VW/Gol e os outros dois desembarcando para abordar a vítima.
No mesmo sentido foram as afirmações do policial militar Edilson, que afirmou em Juízo que estava em patrulhamento quando foi acionado pelo COPOM para verificar a situação de um veículo abandonado no Setor de Chácaras de Samambaia.
Disse que verificou que se tratava de um veículo produto de roubo e, em contato com a delegacia de polícia, obteve o telefone da vítima, que compareceu ao local com o esposo dela e na posse da chave reserva, sendo conduzidos até a delegacia.
Destacou que teve contato com uma senhora que informou que o veículo estava no local há algumas horas, sendo que o casal de testemunhas alegou que chegaram em casa e o veículo estava lá sem ocupantes.
Contou que no interior do veículo estava tudo revirado e que as portas estavam destrancadas.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras.
Sobre a matéria, transcrevo julgado do egrégio TJDFT, "in verbis": “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)” (Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459).
Verifica-se que os depoimentos realizados na esfera judicial são coerentes e harmônicos e formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar que o acusado foi um dos autores do roubo descrito na peça acusatória.
No seu interrogatório judicial, o réu Lucas confessou, a seu modo, a autoria do crime e aduziu que praticou os fatos na companhia de mais um indivíduo, com a utilização de um simulacro de arma de fogo.
Disse que praticou o crime porque estava precisando de dinheiro e depois de consumir bebida alcoólica.
Mencionou que abordou a vítima, pegou o carro, foi para Samambaia e dispensou o bem no setor de chácaras.
Alegou que o simulacro de arma de fogo utilizado para a prática do crime foi apreendido em sua residência em razão de outro processo de roubo a que responde.
Assim, diante desses fartos elementos de prova, aliados à confissão do réu, não resta qualquer dúvida que ele foi um dos autores do roubo circunstanciado descrito na peça acusatória.
Outrossim, a prova oral produzida em juízo evidenciou a elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, pela abordagem intimidatória do réu e de seu comparsa, que se utilizaram de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, na medida em que o roubo foi praticado por pelo menos duas pessoas.
Logo, restaram comprovadas, pela prova oral colhida, as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Destaca-se que a utilização da arma de fogo para a prática do crime mostra-se inquestionável, ante o relato coeso apresentado pela vítima, não havendo dúvida de sua aplicação no caso em tela, o que é suficiente para o reconhecimento da majorante, segundo entendimento jurisprudencial, com o qual comungo.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo TJDFT em sua Súmula nº 22, vazada nos seguintes termos: “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática de roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”.
Ressalte-se que a alegação do réu de que se utilizou de um simulacro de arma de fogo não encontra respaldo em qualquer elemento de prova, tornando-se ato isolado, o que retira a credibilidade de suas afirmações.
Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LUCAS DA SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu tem maus antecedentes, possuindo quatro condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo os registros de ID 194148984, p. 3 e 5 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os outros para a análise da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de agentes como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma de fogo será considerado na última fase da dosimetria[1].
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento das vítimas em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, mas faço preponderar sobre ela a multirreincidência do réu, caracterizada pelas condenações de ID 194148984, p. 9/11 e 12/14, não utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém com um acréscimo menor em razão da presença da referida atenuante.
Assim, agravo a pena em quatro meses, fixando-a provisoriamente em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma fogo, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser servente de pedreiro, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando o montante da pena e que o crime foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de dano, uma vez que não há parâmetros nos autos para se definir o valor do prejuízo suportado pela vítima, diante da restituição do veículo e da ausência de laudo de avalição econômica indireta dos bens subtraídos que não foram restituídos, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar a segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Não há bens apreendidos e vinculados aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital. [1] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68).
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2024, 15h37.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0706980-89.2024.8.07.0007 INQUÉRITO: 327/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, esclarecendo-se que, caso transcorra in albis o prazo, será intimado o réu para indicação de outro advogado para seu patrocínio.
Taguatinga-DF, 4 de setembro de 2024, 11:34:45.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0706980-89.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 27 de agosto de 2024, 06:04:28.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
27/08/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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