TJDFT - 0708928-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:18
Outras decisões
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25/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDNILTON CAETANO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708928-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILTON CAETANO DE ARAUJO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 20:13:38.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
15/06/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708928-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILTON CAETANO DE ARAUJO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a ser apurada a existência de portão fechado na propriedade do autor, que tenha impedido o acesso da requerida ao medidor de energia para leitura.
A respeito desse ponto controvertido, observa-se que o autor acostou fotografias e vídeo indicando um muro no imóvel, mas que não obsta o acesso ao medidor, o qual fica do lado de fora.
A parte ré, por sua vez, juntou fotografias de um portão fechado, diverso daquele contido nas imagens apresentadas pelo autor.
Não há, porém, demonstração de que está situado no imóvel objeto dos autos.
Acerca do ônus probatório, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do referido diploma normativo, representativa da inversão do ônus da prova.
Há verossimilhança das alegações trazidas na inicial, na medida em que nas últimas faturas de energia elétrica houve a cobrança com base na média, e não no consumo efetivo, justificada, pela ré, em virtude da impossibilidade de acesso ao medidor.
Mas pelas fotografias e vídeo apresentados pelo autor, o medidor fica do lado de fora do muro/portão, sendo possível acessá-lo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pessoa física que usufrui dos serviços prestados pela ré, uma companhia de distribuição e comercialização de energia que atua em diversos estados da federação.
Diante disso, invertido o ônus da prova, intime-se a parte requerida facultando que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental comprobatória de que o portão indicado nas fotografias de ID 205680875 está situado na propriedade do autor e impede o acesso ao medidor.
Ademais, deverá apresentar novamente as imagens mencionadas de forma nítida, pois da análise daquelas colacionadas não é possível apurar se o portão está ou não trancado ou se pode ser aberto.
Isso é relevante porque, se tratando o imóvel do autor de uma chácara, é possível que haja em eventual estrada que leva até ela portões, mas que não estão trancados e podem ser abertos pelos passageiros para continuarem pela estrada e acessarem a chácara.
Sem prejuízo, determino também a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer como chegou ao valor de R$ 529,00, que afirma ter sido cobrado a mais na fatura do consumo de energia relativo ao mês de junho, conforme tabela da inicial (ID 200959656, pg. 11).
Isso porque da análise da fatura em questão (ID 200965323) constata-se que o valor cobrado foi de R$ 439,10, mas a parte autora aponta como quantia cobrada a maior pela requerida R$ 529,00, ou seja, valor superior até mesmo à integralidade do débito.
Além disso, deverá o autor esclarecer se pagou somente a fatura referente ao consumo de maio, vencida em 03/06, ou também a referente ao consumo de junho, vencida em 03/07, e, em caso positivo, apresentar o respectivo comprovante.
Observa-se que o comprovante juntado com a réplica, ao ID 205949389, é aquele que já havia instruído a inicial, referente ao consumo de maio.
Com as manifestações de cada uma das partes, intimem-se as partes contrárias para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Planaltina/DF Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
08/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:44
Outras decisões
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03/07/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDNILTON CAETANO DE ARAUJO - CPF: *71.***.*79-20 (AUTOR).
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24/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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