TJDFT - 0736338-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAIR ETELVINO ARAUJO - CPF: *17.***.*12-72 (AGRAVANTE)
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18/10/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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17/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736338-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR ETELVINO ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Etelvino Araújo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação por dano moral e repetição de indébito n. 0706419-56.2024.8.07.0010 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ele (id 206792821 dos autos originários).
O agravante alega que sua renda líquida é capaz de suprir somente as necessidades básicas de sua família, não obstante sua renda bruta ser superior a três (3) salários-mínimos.
Destaca que propôs a ação originária porquanto foi vítima de injustiça.
Sustenta que as custas processuais são de R$ 705,92 (setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Acrescenta que não pode pagá-las sem prejudicar o sustento de sua família.
Afirma que sua remuneração líquida é de R$ 4.207,31 (quatro mil duzentos e sete reais e trinta e um centavos).
Noticia que é idoso e que sua esposa não tem renda.
Argumenta que sobrevive em razão dos adiantamentos salariais que solicita.
Explica que possui diversos empréstimos consignados e em conta bancária.
Esclarece que a remuneração é transferida para sua conta corrente e quatro (4) parcelas de empréstimos são automaticamente descontadas.
Ressalta que as dívidas aumentaram após a pandemia de Covid-19, de modo que não possui liquidez ou bens.
Alega que as despesas apresentadas e o valor líquido de sua remuneração comprovam a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido. É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do recurso demonstra que os requisitos estão ausentes.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade de prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da benesse.
O agravante é Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e aufere remuneração bruta de R$ 12.865,88 (doze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) de acordo com os contracheques referentes aos meses de julho e agosto de 2024 (id 206065684 dos autos originários e 63491897).
Não vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está relacionada à aferição das despesas da parte, mas sim da sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda por elas auferida.
Os gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão do benefício pretendido.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.
O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é permitido caso a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais seja verificada.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
No caso concreto, a agravante não especificou a sua renda mensal nem outras informações relevantes, tendo se limitado a argumentar, de forma genérica, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos são insuficientes para averiguar a real situação financeira da agravante, tendo em vista que não apresentam dados que permitam atestar a alegada situação de miserabilidade. 4.
Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390204, 07295595720218070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1.12.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 21.1.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1395557, 07252040420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27.1.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir o agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Recebo-o somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao Banco Pan S.A. para apresentar resposta ao recurso, caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
02/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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