TJDFT - 0702239-55.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LEYDSON MOURA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:06
Deferido em parte o pedido de ANTONIETA COSTA PORTO - CPF: *95.***.*41-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 13:06
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LEYDSON MOURA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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21/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEYDSON MOURA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702239-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIETA COSTA PORTO Polo Passivo: LEYDSON MOURA DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANTONIETA COSTA PORTO em desfavor de LEYDSON MOURA DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 221716510. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 2.188,74 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:04
Deferido o pedido de ANTONIETA COSTA PORTO - CPF: *95.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEYDSON MOURA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702239-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIETA COSTA PORTO Polo Passivo: LEYDSON MOURA DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANTONIETA COSTA PORTO em desfavor de LEYDSON MOURA DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 214162437. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 99,25 (noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expeça-se o mandado de penhora e avaliação, conforme determinado na decisão de ID 208996598.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEYDSON MOURA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702239-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIETA COSTA PORTO Polo Passivo: LEYDSON MOURA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 176940628, a qual transitou em julgado (ID 180913550).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 208959604).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:25
Deferido o pedido de ANTONIETA COSTA PORTO - CPF: *95.***.*41-00 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 15:02
Processo Desarquivado
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07/12/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:12
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LEYDSON MOURA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:13
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 01:05
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:00
Indeferido o pedido de ANTONIETA COSTA PORTO - CPF: *95.***.*41-00 (REQUERENTE)
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21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/08/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/07/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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