TJDFT - 0713399-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS COSTA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713399-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IARA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) iniciado(a) por IARA DOS SANTOS COSTA em desfavor de FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 224198139 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:26
Homologada a Transação
-
03/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713399-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IARA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 6 de dezembro de 2024, 10:23:05.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a IARA DOS SANTOS COSTA - CPF: *05.***.*60-68 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713399-22.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: IARA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) esclarecer se o imóvel descrito como apartamento 01, situado na QD 421, Conjunto 5, Lote 1, Samambaia Norte, Brasília/DF, encontra-se locado à requerida e se pretende que o referido bem seja desocupado; 2) em caso de resposta afirmativa ao item acima, juntar aos autos cópia do contrato de locação relativo ao apartamento 01, situado na QD 421, Conjunto 5, Lote 1, Samambaia Norte, Brasília/DF, devidamente assinado pela requerida, por se tratar de documento essencial à liminar no rito do despejo; 3) juntar aos autos planilha do débito, visando possibilitar a purga da mora; 4) juntar aos autos cópia dos débitos incidentes sobre os referidos imóveis e não adimplidos pela requerida, descritos na inicial como “são devidos o valor de R$ 400,60 (quatrocentos reais e sessenta centavos) referente a NEOENERGIA, em aberto desde o dia 13/08 do corrente ano, bem como as contas de água que vencerá no próximo dia 28/08 no valor de R$ 138,41 (cento e trinta e oito reais e quarenta e um centavos)”. 5) adequar os pedidos, devendo esclarecer quais contratos de locação pretende rescindir (lojas 01 e 02, e apartamento 01, caso ele tenha sido locado à requerida) e Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 208030933 Observe a parte que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais, a qual poderá ser acessada através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713399-22.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: IARA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FABIANA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (eis que somente juntado contracheque de julho/2024); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente contrato de locação assinado pela requerida, eis que a formalização do contrato por escrito é pressuposto essencial para a aferição e eventual concessão da liminar de despejo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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