TJDFT - 0702366-82.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA CARNEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-82.2017.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RONALDO DOMINGUES BARBOSA REU: IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA DESPACHO Verifico que até o presente momento não foi deferido efeito suspensivo ao agravo interposto.
Aguarde-se o retorno do mandado de imissão na posse.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:30:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Outras decisões
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Outras decisões
-
15/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) Vara Cível do Paranoá-DF, Dr(a).
FÁBIO MARTINS DE LIMA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0702366.82.2017.8.07.0008 em que figura com requerente RONALDO DOMINGUES BARBOSA - CPF nº *83.***.*84-53 (Advogado(a): Delalr Roberto Stecanela Savi – OAB-DF 22.881) e como requerido(a)(s) IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA – CPF nº *20.***.*08-68 (Advogado(a): Daniel Maranhão Gomes – OAB-DF 47.312), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 13, através do site www.dfleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 07/04/2025 às 12h30, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 10/04/2025 às 12h30, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direito Possessório do Imóvel identificado como QUADRA 03, CONJUNTO C, LOTE 1, FAZENDINHA, ITAPOÃ/ DF, devidamente avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 213993711).
Data da avaliação: 09/10/2024.
DEPOSITÁRIO FIEL: Sra.
Ivanete Lima da Silva Barbosa.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 55.256,16 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) em 04/10/2023 (Doc. 07).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Por se tratar de venda de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não foi possível verificar a existência de eventuais gravames/restrições incidentes sobre o bem.
OBSERVAÇÃO: A alienação judicial de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não é capaz de regularizar questões fundiárias pendentes e não confere ao arrematante outros direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários do mesmo condomínio.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Em consulta realizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do DF em 19/02/2025 com a inscrição do imóvel (4873635X) constatou-se a existência de débitos vincendos de IPTU/TLP, nos valores de R$ 569,25 e R$ 215,74, referente ao exercício de 2024, totalizando em R$ 784,99.
Há débitos na Dívida Ativa de IPTU/TLP, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e de 2023 no Total de R$ 7.187,93.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 4873635X.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço na Conta do Cadastro “Meus Documentos” (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 8147-0091 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel(éis) e sem advogado nos autos, não seja(m) encontrado(s) para intimação, considera(m)-se intimado(s) por meio do presente edital.
Paranoá - DF, 25/03/2025.
Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:50
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:06
Outras decisões
-
14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-82.2017.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RONALDO DOMINGUES BARBOSA REU: IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Promova-se a venda judicial do imóvel situado na QUADRA 03, CONJUNTO C, LOTE 01, FAZENDINHA, ITAPOÃ/DF.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (ID 213993711), o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 14:04:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:26
Outras decisões
-
28/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-82.2017.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RONALDO DOMINGUES BARBOSA REU: IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação dos direitos possessórios do Lote 01, situado na Quadra 03, Conjunto C, Fazendinha, Itapoã-DF.
Após, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 14:49:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Outras decisões
-
30/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 06:16
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/01/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 21:37
Juntada de Petição de Cota; Outras ciências;
-
06/01/2020 09:08
Recebidos os autos
-
06/01/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2019 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2019 16:50
Juntada de Petição de Favorável;
-
04/11/2019 09:52
Publicado Sentença em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
29/10/2019 11:17
Recebidos os autos
-
29/10/2019 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2019 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2019 18:38
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
27/08/2019 11:16
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:42
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGUES BARBOSA em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 07:08
Publicado Despacho em 08/05/2019.
-
08/05/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2019 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/03/2019 09:53
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGUES BARBOSA em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 09:53
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGUES BARBOSA em 28/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 19:11
Audiência Conciliação realizada - 21/03/2019 15:00
-
25/03/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 18:11
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA em 21/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2019 05:40
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGUES BARBOSA em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2019 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2019 12:37
Juntada de Alvará
-
01/03/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 03:14
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:30
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
21/02/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 17:49
Juntada de mandado
-
21/02/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:46
Audiência conciliação designada - 21/03/2019 15:00
-
20/02/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 20:11
Juntada de Petição de Cota; Outras ciências;
-
24/01/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 15:05
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 14:54
Expedição de Ofício.
-
14/01/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/01/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/11/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:11
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 14:56
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 06:10
Publicado Despacho em 12/09/2018.
-
11/09/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
29/08/2018 14:57
Audiência Conciliação não-realizada - 29/08/2018 14:00
-
29/08/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
14/08/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:51
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGUES BARBOSA em 19/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 03:44
Publicado Despacho em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 13:38
Recebidos os autos
-
10/07/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
28/06/2018 18:00
Audiência Conciliação não-realizada - 28/06/2018 16:40
-
28/06/2018 17:39
Audiência conciliação designada - 29/08/2018 14:00
-
28/06/2018 17:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
21/06/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 13:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
16/05/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:45
Audiência conciliação designada - 28/06/2018 16:40
-
12/05/2018 21:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
11/05/2018 04:13
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
11/05/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2018 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 13:46
Recebidos os autos
-
25/04/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2018 04:51
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
20/04/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 02:10
Publicado Despacho em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
02/03/2018 15:58
Audiência Conciliação não-realizada - 02/03/2018 15:20
-
28/02/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
22/01/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 16:05
Juntada de mandado
-
15/01/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 15:59
Juntada de mandado
-
18/12/2017 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
18/12/2017 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 17:58
Audiência conciliação designada - 02/03/2018 15:20
-
18/12/2017 15:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
06/12/2017 15:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2017 16:07
Expedição de Ofício.
-
04/12/2017 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:15
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2017 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2017 03:23
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2017 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2017 13:49
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2017 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 06:30
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA BARBOSA em 25/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:26
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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