TJDFT - 0714699-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 08:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de EVELYN VIANA GOMES ALMADA - CPF: *75.***.*35-10 (AUTOR)
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714699-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN VIANA GOMES ALMADA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EVELYN VIANA GOMES ALMADA em desfavor da CEBRASPE – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, partes qualificadas. 2.
A requerente relata ter-se inscrito no concurso público promovido pelo requerido para o preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de Profissional Petrobrás de Nível Técnico Júnior (Edital nº 1 – Petrobras PSP RH 2023.2.), para concorrer ao cargo de enfermagem do trabalho, nas vagas reservadas aos autodeclarados negros. 3.
Argumenta que, após a aprovação, foi submetida ao procedimento de heteroidentificação e houve o indeferimento para concorrer dentro dessas vagas. 4.
Requer em antecipação de tutela a suspensão do ato de eliminação do autor, assegurando-o permanecer no concurso público em questão, na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas, ante a comprovação cabal de sua condição como pardo. 5.
Inicial de ID 205588051, instruída por documentos. 6.
Foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial, e deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 206214458). 7.
A ré CEBRASPE – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS apresentou contestação em ID 209634875, alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário para incluir no polo passivo de todos os candidatos afetados pelo retorno da autora ao certame, bem como afronta a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (TEMA 485).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
E no mérito, ressalta que os critérios estão pré-definidos no edital do concurso, os quais foram seguidos e devidamente/legalmente constatado que a autora não preenchia as características fenotípicas comuns às pessoas negras.
Afirma que a administração publica tem autonomia para definir os critérios a serem utilizados. 7.1.
Ao final pugna pelo reconhecimento das preliminares com extinção do presente feito e indeferido a gratuidade de justiça à autora.
No mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como a condenação da autora em custas em honorários. 8.
Réplica em ID 212555964. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
De início, passo a apreciar as preliminares litisconsórcio passivo necessário e afronta a entendimento pacificado do STF. 11.
A parte ré defende a existência de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela inclusão e citação de todos os candidatos que foram aptos no procedimento de heteroidentificação. 11.1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte ré, há jurisprudência remansosa deste tribunal no sentido de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
No questionamento judicial sobre ato realizado em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre o candidato e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (Acórdão 1672842, 07289650920228070000). 11.2.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário aventada pela primeira requerida. 12.
No que tange a alegada afronta a tema pacificado do STF (TEMA 485), saliento que o referido tema aduz que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 12.1.
Nota-se que a despeito das alegações trazidas pela ré, o tema aqui discutido se refere aos critérios de análise utilizados nos procedimentos de heteroidentificação, os quais devem ser definidos de forma imparcial e devidamente justificados, a fim de respeitar os princípios da legalidade e impessoalidade intrínsecos ao desempenho da administração pública. 12.2.
Nesse sentido, o tema 485, do STF, no qual é expresso ao afirmar que se trata de ‘’conteúdo de questões’’ não se amolda ao mérito trazido nestes autos. 12.3.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de afronta a tema pacificado. 13.
Da impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça à autora 13.1.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.2.
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a regularidade do procedimento de heteroidentificação descrito na exordial. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714699-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN VIANA GOMES ALMADA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:52:48.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/07/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:58
Declarada incompetência
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27/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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