TJDFT - 0000673-41.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 21:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:28
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000673-41.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UEREN DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:47
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0000673-41.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UEREN DOMINGUES DE SOUSA EXECUTADO: MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Na espécie, a mera alegação de que há dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios.
Indefiro o pedido retro.
Tornem os autos ao arquivo provisório (07 de maio de 2025).
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 15:12:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:47
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:25
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 20:15
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/05/2021 16:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/05/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
23/04/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:00
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 14:58
Recebidos os autos
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:34
Recebidos os autos
-
24/11/2020 08:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2020 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 22:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2020 05:20
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 07:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:41
Recebidos os autos
-
11/02/2020 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2020 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2020 16:02
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2019 15:04
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:04
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:02
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:02
Decorrido prazo de MARTINS E TELES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:11
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:03
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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